Processo 0820955-58.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0820955-58.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820955-58.2026.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SÃO LUÍS - SET Advogados: Sálvio Dino Junior - OAB/MA nº 5.227/MA e outro 1º AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO MARANHÃO Procuradoria-Geral do Ministério Público do Estado do Maranhão 2º AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradoria-Geral do Município de São Luís INTERESSADOS: CONSÓRCIO TAGUATUR RATRANS – CONSÓRCIO CENTRAL, CONSÓRCIO UPAON-AÇU, CONSÓRCIO VIA SL e VIAÇÃO PRIMOR LTDA Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís (SET) contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, Dr. Douglas de Melo Martins, em audiência de conciliação, nos autos da Ação Civil Pública Estrutural nº 0813130-60.2026.8.10.0001, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face do Município de São Luís e das concessionárias e permissionárias do sistema de transporte coletivo urbano da Capital, em trâmite perante a Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís. Na origem, o Ministério Público formulou pedido de tutela de urgência requerendo a transferência da gestão do Sistema de Bilhetagem Automática (SBA), então sob responsabilidade do sindicato ora agravante, para o Município de São Luís, sob a alegação de que a Municipalidade não estaria tendo acesso às informações necessárias à elaboração da planilha de custos do sistema de transporte coletivo. O juízo, em audiência, acolheu o pedido e determinou, entre outras providências de caráter estrutural dirigidas a diversas partes do feito, que o Município assumisse, no prazo de sessenta dias, os direitos e deveres relacionados à operação do SBA, ressalvada a manutenção dos avanços tecnológicos já implantados, a exemplo dos meios de pagamento por Pix e da biometria, fundamentando a medida nos princípios da eficiência e da transparência do serviço público. O agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação idônea, ao argumento de que o juízo não teria enfrentado os elementos fáticos e documentais por ele apresentados, tanto em audiência quanto em petição anterior, aptos a infirmar a premissa que embasou a medida. Argumenta, ainda, que a determinação de transferência da gestão do SBA ao Município desconsiderou o histórico de graves crises operacionais ocorridas no período em que o sistema esteve sob gestão municipal direta, bem como títulos judiciais anteriores que já teriam regulado a matéria em sentido diverso. Registra-se, que o presente recurso guarda conexão com o Agravo de Instrumento nº 0813702-19.2026.8.10.0000, interposto por Vamos Locação de Caminhões, Máquinas e Equipamentos S.A., também oriundo da Ação Civil Pública nº 0813130-60.2026.8.10.0001 e anteriormente distribuído a este mesmo gabinete, razão pela qual o presente feito, inicialmente distribuído ao eminente Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, veio a esta relatoria por prevenção (ID 56900023). Na decisão de id 57024585, este relator reservou a apreciação do efeito suspensivo para momento posterior à manifestação das partes agravadas. Sobreveio pedido de reconsideração do Agravante, sustentando que o prazo em dobro para contrarrazões dos entes públicos somente se exaurirá em 09 de setembro de 2026, ao passo que o prazo de sessenta…

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