Processo 0820956-44.2024.8.14.0051
TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo n.º 0820956-44.2024.8.14.0051. Busca e apreensão em alienação fiduciária. Demandante: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. Demandada: VITORIA FEITOSA DA SILVA. Sentença Vistos etc. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. em face de VITORIA FEITOSA DA SILVA, tendo por objeto veículo HONDA, modelo POP 110I ES, alienado fiduciariamente em garantia de dívida oriunda de contrato de consórcio, sob a alegação de inadimplemento e mora da parte demandada (Id. 129757471). Com a inicial vieram os documentos de constituição da parte demandante, instrumento de mandato, contrato de alienação fiduciária, ficha cadastral, notificação extrajudicial de mora, extrato de débito, termo de fiel depositário e laudo de avaliação do veículo (Id. 129757472, Id. 129757473, Id. 129757474, Id. 129757475, Id. 129757476, Id. 129757477, Id. 129757479, Id. 129757480, Id. 129757482). Certificado o recolhimento das custas processuais, com a juntada de comprovante de pagamento (Id. 129971085, Id. 130110324, Id. 130110334). Foi proferida decisão determinando a intimação da parte demandante para indicar dados de fiel depositário com endereço nesta Comarca, sob pena de indeferimento da inicial (Id. 131048960). A parte demandante apresentou petição indicando fiel depositário residente em outra localidade, informando a indisponibilidade de prestador na Comarca de Santarém (Id. 131776866). Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por entender ausente o interesse de agir em razão da não indicação de depositário residente na Comarca (Id. 132706458). A parte demandante opôs embargos de declaração em face da sentença, sustentando a inexistência de exigência legal de que o fiel depositário resida na Comarca de Foi proferido ato ordinatório determinando a intimação da parte adversa para manifestação sobre os embargos, no prazo de 5 (cinco) dias (Id. 135706816). Certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte demandada (Id. 139743376). Os embargos de declaração foram acolhidos, com efeitos infringentes, para, em substituição à sentença anteriormente proferida, deferir a medida liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, com determinação de citação da parte demandada (Id. 145658360). Foi expedido mandado de busca e apreensão e citação (Id. 151289163). Certificado o cumprimento da diligência, com a apreensão do veículo e a entrega do bem à própria parte demandada, na qualidade de fiel depositária, mediante compromisso legal (Id. 156704350). O mandado foi devolvido cumprido, com juntada do auto de busca e apreensão assinado (Id. 156707015, Id. 156707029). A parte demandada apresentou contestação, arguindo preliminar de ausência de constituição em mora, sustentando adimplemento substancial do contrato ante o pagamento de R$ 8.310,89 (oito mil, trezentos e dez reais e oitenta e nove centavos), requerendo a revogação da liminar, propondo parcelamento do débito remanescente e pleiteando a condenação da parte demandante em custas processuais, além da produção de provas (Id. 157357401). Com a contestação vieram os documentos de mandato, identificação e comprovação de residência da parte demandada (Id. 157357402, Id. 157357403, Id. 157357405, Id. 157357406, Id. 157357408). Foi…
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