Processo 0820960-62.2022.8.12.0001
TJMS • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Verifica-se que a sentença condenatória, mantida em grau recursal, expressamente determinou que o valor da condenação fosse apurado em liquidação de sentença, consignando, inclusive, que a apuração deveria observar a exclusão dos encargos moratórios incidentes sobre as parcelas pagas em atraso mediante procedimento comum ou arbitramento. O próprio acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao majorar a verba honorária para 12% sobre o valor da condenação, também consignou que esta seria apurada em liquidação de sentença. Assim, não se está diante de hipótese em que o título executivo contenha obrigação líquida ou cuja apuração dependa exclusivamente de simples cálculo aritmético, mostrando-se prematura a instauração direta da fase de cumprimento de sentença. Todavia, a extinção do presente cumprimento de sentença, com a consequente necessidade de novo requerimento de liquidação, importaria em excessivo formalismo, incompatível com o princípio da economia processual. Isso porque a exequente já apresentou memória discriminada do cálculo que entende devido, instruída com parecer técnico, ao passo que a executada, além de suscitar a necessidade de liquidação, impugnou especificamente os critérios adotados, indicando os pontos controvertidos e apresentando cálculo próprio. Desse modo, reputo plenamente possível o aproveitamento dos atos processuais já praticados, recebendo o presente requerimento como pedido de liquidação de sentença, nos termos dos arts. 509, I do Código de Processo Civil. Por conseguinte, fica prejudicada, por ora, a análise das alegações de excesso de execução, bem como dos pedidos formulados pelas partes relativos à incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, matérias que dependerão da prévia definição do quantum debeatur. Considerando que a apuração do crédito demanda análise técnica da evolução contratual, com verificação dos pagamentos realizados, identificação das parcelas quitadas em atraso, segregação dos encargos moratórios incidentes sobre tais parcelas, exclusão das rubricas expressamente afastadas pelo título executivo, abatimento das parcelas cuja dedução foi determinada na sentença e elaboração do cálculo final em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, mostra-se necessária a realização de prova pericial contábil. Assim, defiro a produção da prova pericial contábil e nomeio perito, independentemente de compromisso, SIGMA CONTABILIDADE E PERÍCIA LTDA., e-mail sigma@sigmacep.com.br, telefones (67) 3361-3895 e (67) 99269-0952, com endereço profissional na Rua Raimundo Ferreira da Silva, n. 242, Bairro Vila Amoré, em Campo Grande/MS, CEP 79074-160, na pessoa de seu representante legal, que deverá ser intimado desta nomeação. O trabalho pericial consistirá em examinar toda a documentação constante dos autos, especialmente o contrato celebrado entre as partes, os comprovantes de pagamento, as planilhas apresentadas por ambas as litigantes e os demais documentos pertinentes, a fim de apurar o valor efetivamente devido à parte autora, observando rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, em especial: a) identificar o montante efetivamente pago pela autora durante a execução do contrato; b) apurar, dentre as parcelas adimplidas, quais foram quitadas pontualmente e quais sofreram incidência de encargos moratórios decorrentes de atraso; c) excluir da base de restituição os encargos moratórios incidentes…
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