Processo 0820965-05.2025.8.14.0040

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0820965-05.2025.8.14.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA Processo nº 0820965-05.2025.8.14.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS DE SOUZA GONDIM REU: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS SENTENÇA Elias de Souza Gondim ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de urgência em face do Município de Parauapebas, objetivando o reconhecimento da natureza remuneratória da Gratificação de Risco instituída pela Lei Municipal nº 5.068/2022 e, por conseguinte, sua inclusão na base de cálculo da gratificação natalina, das férias acrescidas do terço constitucional e dos afastamentos legais considerados como de efetivo exercício, bem como a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas decorrentes da exclusão da referida parcela nos exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025, além das parcelas vincendas. Aduziu o autor que é servidor público municipal efetivo desde 15 de março de 1996, ocupante do cargo de Fiscal de Urbanismo, desempenhando atividades externas de fiscalização, razão pela qual passou a perceber, a partir da vigência da Lei Municipal nº 5.068/2022, a Gratificação de Risco correspondente a 100% de seu vencimento-base. Sustentou que a mencionada gratificação vem sendo paga de forma contínua, permanente e habitual, integrando sua remuneração mensal ordinária, conforme demonstram os contracheques juntados aos autos. Afirmou, contudo, que o Município de Parauapebas deixou de integrar a Gratificação de Risco na base de cálculo da gratificação natalina e das férias acrescidas do terço constitucional, pagando tais verbas apenas com base no vencimento-base e em outras rubricas, o que lhe teria ocasionado sensível prejuízo financeiro. Argumentou que tal conduta administrativa viola frontalmente o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei nº 4.231/2002, que define remuneração como o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei, bem como assegura que a gratificação natalina deve corresponder à remuneração devida no mês de dezembro e que, durante as férias, o servidor faz jus a todas as vantagens percebidas por ocasião da aquisição do direito. Defendeu, ainda, que as férias e demais afastamentos reconhecidos em lei caracterizam-se como períodos de efetivo exercício funcional, nos termos do art. 44 do Estatuto Municipal, motivo pelo qual não haveria amparo legal para a exclusão da gratificação de risco dessas parcelas. Invocou, para tanto, os arts. 7º, VIII e XVII, e 39, §3º, da Constituição Federal, sustentando que a supressão da gratificação implicaria redução indireta de sua remuneração e afronta a direitos sociais constitucionalmente assegurados aos servidores públicos. Pugnou pela concessão da tutela de urgência, alegando a presença da probabilidade do direito, evidenciada pela legislação estatutária e pela habitualidade do pagamento da gratificação, bem como o perigo de dano consistente na iminência de novos pagamentos de férias e de gratificação natalina sem a inclusão da parcela controvertida. Requereu, ao final, a confirmação da tutela, a procedência integral da ação e a condenação do Município ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas. Pleiteou, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita. A tutela de urgência foi deferida por decisão proferida em 9 de dezembro de 2025, na qual se reconheceu, em juízo de cognição sumária, que a gratificação de risco vinha sendo paga de forma habitual e que o Estatuto dos…

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