Processo 0820965-10.2025.8.14.0006

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0820965-10.2025.8.14.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo: 0820965-10.2025.8.14.0006 Autor: MARILIA LIMA DIAS Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Os autos vieram conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, como preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil. Assim, desnecessária a produção de outras provas, de modo que o caso comporta o julgamento da lide na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC. II.1 DO MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por MARILIA LIMA DIAS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a parte autora alega ter tido seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN). O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplicou-se o presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC (id 1290306714), por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora. Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é o caso do extrato de consulta dos órgãos de proteção ao crédito, documentação de fácil acesso, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC). A parte autora alega ter tido seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sem prévia notificação, sustentando que a anotação possui caráter restritivo de crédito e lhe causou prejuízos, especialmente após negativa de financiamento de veículo. Afirma que tentou solucionar a questão administrativamente, sem êxito, razão pela qual requereu a exclusão da anotação, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, inversão do ônus da prova e tutela de urgência. A parte ré, sustentou a regularidade da anotação no SCR, afirmando que a autora possuía contratos inadimplidos junto à instituição financeira, bem como contrato de cartão de crédito também inadimplido. Defendeu que o SCR possui caráter meramente informativo, e não restritivo, além de alegar que houve autorização contratual para compartilhamento das informações junto ao Banco Central. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Cinge-se a lide em verificar a regularidade da inscrição do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), especialmente quanto à alegada ausência de prévia notificação, bem como a existência de eventual dever de indenizar pelos danos morais supostamente suportados em razão da anotação impugnada. Por oportuno, deve-se pontuar que o Sistema de Informação de Crédito do Banco…

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