Processo 0820968-57.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
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QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820968-57.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: UCG-UNIDADE DE CIRURGIA GERAL LTDA ADVOGADO: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO (OAB/MA 5.511) AGRAVADO: MARIA JOSE RODRIGUES ADVOGADOS: MARCOS AURELIO BARROS SERRA (OAB/MA 8.181), MARI CELIA SANTOS ALVES (OAB/MA 2.932) PROCESSO DE ORIGEM: 0028687-19.2009.8.10.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO 1 Relatório Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UCG-UNIDADE DE CIRURGIA GERAL LTDA contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de São Luís, nos autos de cumprimento de sentença movido por MARIA JOSÉ RODRIGUES. A decisão agravada rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela parte agravante e, por conseguinte, homologou a planilha de cálculos da Contadoria Judicial, fixando o valor total da execução em R$557.890,77. 1.1 Argumento da agravante 1.1.1. Sustenta, em resumo, a existência de vícios transrescisórios que não se sujeitam à preclusão, notadamente a nulidade absoluta da prova pericial por cerceamento de defesa, uma vez que não foi intimada para os atos de sua produção, e a sua ilegitimidade passiva para responder pela integralidade da dívida. 1.1.2. Alega excesso de execução, argumentando que o valor cobrado inclui despesas de serviços prestados por terceiros, sendo que o único valor por si recebido foi de R$70,00. 1.1.3. Defende a inexigibilidade da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, por ausência de mora válida, decorrente de vício na intimação da codevedora solidária, CEMED, que é revel. 1.1.4. Afirma que o periculum in mora está configurado no risco iminente de prosseguimento de atos expropriatórios com base em um valor que entende excessivo e apurado de forma viciada. Pelo exposto, postulou a concessão de efeito suspensivo para sobrestar integralmente o cumprimento de sentença e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão. É o breve relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Adianto que o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento não merece guarida. Explico. Em sede de cognição sumária, para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, o relator deve examinar a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Neste momento de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida. Vejamos. A tese central da parte agravante, relativa à nulidade da prova pericial por cerceamento de defesa, já foi expressamente enfrentada e rejeitada pela decisão de ID 54808383. Contra tal deliberação, a parte agravante interpôs o Agravo de Instrumento nº 0810326-64.2022.8.10.0000, ao qual este Tribunal negou provimento (Acórdão de ID 88213793), reconhecendo a ocorrência da preclusão. Com o trânsito em julgado de tal acórdão, certificado no ID 90431927, formou-se coisa julgada sobre a questão prejudicial da preclusão, o que torna a rediscussão da matéria, ainda que sob a roupagem de vício transrescisório, uma tentativa de ofensa à estabilidade das decisões judiciais, esvaziando a…
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