Processo 0820969-37.2022.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0820969-37.2022.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0820969-37.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE TEREZINHA DE JESUS DO NASCIMENTO DE MEDEIROS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ACASSIA REGINA NASCIMENTO DE MEDEIROS, ANGELICA TERESA NASCIMENTO DE MEDEIROS REU: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Terezinha de Jesus do Nascimento de Medeiros em face de GEAP – Autogestão em Saúde, objetivando o fornecimento dos medicamentos Dabrafenibe (Tafinlar) e Trametinibe (Mekinist), prescritos para tratamento de neoplasia maligna de via biliar com mutação genética BRAF V600E, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi apresentada sob o Id. 80713103. Foi proferida decisão deferindo o pedido de tutela de urgência (Id. 80744265), com posterior citação da parte ré (Id. 80802572). A parte ré apresentou contestação (Ids. 81190041 e 81190051), sustentando, em síntese, a ausência de obrigatoriedade de cobertura do tratamento, por não constar nas diretrizes da ANS e por suposta inadequação da indicação terapêutica. A parte autora apresentou réplica (Id. 83326585), rebatendo os argumentos defensivos. No curso do processo, foram apresentados documentos complementares, requerimentos de produção de provas (Id. 84015096) e alegações finais pelas partes (Ids. 91736923, 93634087 e 164906451). Sobreveio o óbito da autora, conforme certidão juntada sob o Id. 93634091, sendo posteriormente habilitados seus sucessores (Id. 104382423). A parte ré requereu a extinção do feito sob alegação de direito personalíssimo (Id. 127792999), tendo sido proferida decisão a respeito (Id. 140651242). Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando os autos, é fato incontroverso ter a parte autora vindo a óbito, conforme se infere da Certidão de Óbito acostada ao Id. 93634091. Nesse contexto, verifica-se que este processo perdeu o seu objeto, em razão da natureza personalíssima do direito envolvido, não mais subsistindo a situação fática ensejadora do provimento jurisdicional buscado. Deste modo, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do 485, inciso IX do Código de Processo Civil: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; No tocante ao mérito da demanda, vislumbro que, com o falecimento da parte autora, não mais subsiste o interesse processual para o prosseguimento do feito, ante a perda do objeto. Assim, nos moldes dos arts. 17 e 485, incisos VI e IX do CPC, a causa deve ser extinta, por se tratar de direito personalíssimo intransmissível. Nesse sentido, vejamos o entendimento da jurisprudência pátria: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PACIENTE SEQUELADO POR ACIDENTE ENCEFÁLICO ISQUÊMICO (AVEI). SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO INTEGRAL MULTIDISCIPLINAR NA MODALIDADE HOME CARE.…

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