Processo 0820969-42.2025.8.14.0040
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Endereço: Rua 28, Lote 48, QD 214, 48, Nova carajás, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: MAQUIVALDA AGUIAR BARROS Endereço: Av. Sonia Cortês, Qd 33, Lote especial, Câmara Municipal, Gabinete 02, Beira Rio 2, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Endereço: AVENIDA "BERNARDINO DE CAMPOS", 98, 4.o ANDAR - SALA 28 (SÃO PAULO - SP), PARAÍSO, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-040 PROCESSO n. 0820969-42.2025.8.14.0040 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cível, pelo rito da Lei n.º 9.099/95, proposta por AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO em face de MAQUIVALDA AGUIAR BARROS e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (ID 162571749). Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Em complemento, por se tratar de demanda submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, o magistrado deve adotar a solução que considerar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, nos termos do artigo 6º da Lei n.º 9.099/95. O ponto central da controvérsia consiste em verificar se a veiculação de discurso proferido por vereadora em sessão da Câmara Municipal, posteriormente divulgado em rede social de terceiro (ID 162581362), configura ato ilícito apto a ensejar obrigação de remoção de conteúdo e indenização por danos morais, bem como se há responsabilidade civil da provedora de aplicação pela manutenção do conteúdo. No caso dos autos, AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO afirma que, em 11 de novembro de 2025, o perfil de Instagram identificado como @parauapebasparalelo publicou vídeo contendo discurso proferido pela vereadora MAQUIVALDA AGUIAR BARROS na tribuna da Câmara Municipal de Parauapebas (ID 162581366), relacionado à execução de contrato administrativo para construção de pontes sobre o Rio das Pulgas. Sustenta que, no referido discurso, a requerida teria dirigido ao autor expressões que reputa ofensivas à sua honra e imagem, referindo-se a ele como hipócrita, mentiroso e ladrão, além de imputar suposto desvio de recursos públicos. Alega que a publicação teria atingido ampla repercussão na rede social, potencializada pelo número de seguidores do perfil, causando-lhe danos de ordem moral. Como causa de pedir, fundamenta-se na violação aos direitos da personalidade, nos limites constitucionais da liberdade de expressão, nos dispositivos do Código Civil sobre ato ilícito e responsabilidade civil, bem como nas regras do Marco Civil da Internet quanto à responsabilização de provedores de aplicação e à retirada de conteúdo mediante ordem judicial (ID 162571749). Ao final, requereu, em síntese, a concessão de tutela de urgência para remoção do conteúdo indicado por URL, a abstenção de novas publicações de teor semelhante, a condenação da requerida MAQUIVALDA AGUIAR BARROS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e a condenação solidária da requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA ao pagamento de indenização no mesmo valor, caso não promovesse a retirada do…
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