Processo 0820969-66.2024.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0820969-66.2024.8.20.5001 Parte autora: JOSEFA FAUSTINO DA COSTA Parte ré: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL SENTENÇA Vistos etc. JOSEFA FAUSTINO DA COSTA, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é titular de benefício previdenciário concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; b) constatou a existência de descontos em seu benefício relativos ao empréstimo consignado registrado sob o contrato nº 05197373, no valor de R$ 2.617,92 (dois mil seiscentos e dezessete reais e noventa e dois centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) prestações mensais e consecutivas de R$ 36,36 (trinta e seis reais e trinta e seis centavos), cada, que teria sido contratado junto ao réu em 01/06/2018; c) da análise dos seus extratos bancários, verificou que, de fato, houve o crédito da quantia de R$ 1.289,83 (um mil duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos) em sua conta; d) apesar de ter recebido a importância, não contratou ou autorizou a contratação do referido empréstimo, tampouco solicitou a disponibilização da quantia; e) os descontos efetivados indevidamente pelo requerido em seu benefício previdenciário comprometem sua renda, que é seu único meio de subsistência; f) tentou solucionar o imbróglio pela via administrativa, porém não obteve êxito; e, g) em decorrência da conduta do réu, sofreu danos de ordem extrapatrimonial. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência da suposta relação jurídica mantida entre as partes; d) a condenação do réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário em razão da operação de crédito impugnada, perfazendo, até o ajuizamento da demanda, a quantia de R$ 5.235,84 (cinco mil duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos); e, e) a condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 117956574, 117956575, 117956576, 117956578, 117957179, 117957180, 117957181 e 117957182. No despacho de ID nº 118104176 foram deferidas a inversão do ônus da prova e a gratuidade judiciária pleiteadas na peça vestibular. Citado, o réu ofereceu contestação (ID nº 120405402) articulando, em suma, que: a) o contrato objeto da presente ação, registrado sob o nº 0005197373, foi firmado pela autora junto ao correspondente bancário Líder Assessoria e Serviços Ltda. - ME, terceiro estranho à lide, tendo sido assinado a rogo por sua filha, acompanhada de 02 (duas) testemunhas; b) por meio do instrumento contratual, foi financiado o montante de R$ 1.333,49 (um mil trezentos e trinta e três reais e quarenta e nove centavos), tendo sido a quantia de R$ 330,46 (trezentos e trinta reais e quarenta e seis centavos) creditada em conta bancária da demandante e o valor restante, é dizer, R$ 959,37 (novecentos e cinquenta e nove reais e trinta e…
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