Processo 0820972-94.2025.8.14.0040
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: KLESIANE DO NASCIMENTO SILVA Endereço: Rua S 03, s/n, Quadra 20, Lote 03, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: AC Aeroporto Pinto Martins, 3000, Avenida Senador Carlos Jereissati 3000, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-970 PROCESSO n. 0820972-94.2025.8.14.0040 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei nº 9.099/95 proposta por KLESIANE DO NASCIMENTO SILVA em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei nº 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (artigo 6º). O ponto central da controvérsia é decidir se o atraso e a reacomodação da autora, decorrentes de manutenção não programada da aeronave, aliados à alegada ausência de assistência material adequada durante o período de espera, configuram falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais. No caso dos autos, KLESIANE DO NASCIMENTO SILVA alega que adquiriu, para utilização em 12 de junho de 2024, passagens aéreas operadas pela requerida para retorno à sua cidade de origem, por meio dos voos LA3501 (Marabá/Brasília), LA3536 (Brasília/Rio de Janeiro), LA3919 (Rio de Janeiro/São Paulo), LA3018 (São Paulo/Brasília) e LA3500 (Brasília/Marabá). Sustenta que embarcou regularmente no trecho Marabá/Brasília, porém, ao chegar em Brasília para realizar conexão, enfrentou grave atraso operacional. Afirma que os passageiros chegaram a embarcar na aeronave de conexão, permanecendo aproximadamente duas horas dentro do avião sem decolagem, sob justificativa de verificação técnica, sendo obrigados a embarcar e desembarcar por duas vezes. Relata que a demora ocasionou a perda das conexões subsequentes e que a companhia aérea não forneceu assistência material adequada, deixando de disponibilizar alimentação, hospedagem imediata e informações eficientes. Aduz que permaneceu retida em Brasília por quase dois dias, retornando ao destino final apenas na madrugada de 20 de junho de 2024. Afirma que exercia dois vínculos empregatícios à época, tendo sofrido prejuízos profissionais, desgaste físico, emocional e abalo psicológico em razão dos acontecimentos. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a falha na prestação do serviço de transporte aéreo, a responsabilidade objetiva da companhia aérea, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a violação dos deveres de assistência previstos na regulamentação do setor aéreo. Ao final, pediu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com incidência de correção monetária e juros, além da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova. Por sua vez, TAM LINHAS AÉREAS S.A. apresentou contestação (ID 166195874), sustentando que o atraso ocorreu em razão de manutenção técnica não programada identificada…
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