Processo 0820973-37.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0820973-37.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0820973-37.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ANTONIO JUSTINO DE ARAUJO e outros Advogado(s): JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM, FRANCISCO FONTES NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ÍNDICES DE PERDA REMUNERATÓRIA. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a homologação dos índices de perda remuneratória apurados pela Contadoria Judicial (COJUD), decorrentes da conversão das vantagens remuneratórias do Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor (URV). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se os fundamentos apresentados no agravo interno são aptos a afastar os parâmetros utilizados na decisão monocrática, que manteve a homologação dos cálculos da COJUD com base na legislação aplicável e na jurisprudência vinculante. III. Razões de decidir 3. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD) observam os parâmetros estabelecidos na sentença exequenda, a legislação aplicável (Lei nº 8.880/94) e o entendimento vinculante do STF no RE nº 561.836/RN. 4. A verba denominada “valor acrescido” possui natureza remuneratória permanente, pois foi incorporada ao vencimento básico por legislação estadual, devendo compor a base de cálculo. 5. A perícia contábil da Contadoria Judicial, como órgão auxiliar do juízo, goza de presunção de legitimidade e prevalece quando não demonstrado erro técnico ou violação à coisa julgada. 6. O agravo interno não apresenta fundamentos novos aptos a afastar aqueles já delineados na decisão monocrática, que demonstrou a regularidade dos cálculos homologados. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD) com base na sentença liquidanda, na Lei nº 8.880/94 e no entendimento vinculante do STF no RE nº 561.836/RN possuem presunção de veracidade e prevalecem sobre alegações genéricas das partes, desde que não haja demonstração de erro material, afronta à coisa julgada ou desvio metodológico. 2. A homologação dos índices de perda remuneratória apurados pela COJUD é válida e deve ser mantida quando realizada em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, "b", e 1.021, §2º; Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26.09.2013; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800871-28.2024.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, julgado em 09.04.2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0816038-22.2023.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 18/04/2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805638-75.2025.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Otavio Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 18/09/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE interpõe Agravo…

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