Processo 0820976-29.2024.8.19.0008

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0820976-29.2024.8.19.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo:0820976-29.2024.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATHELYN CRISTINA JACOB EUZEBIO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", ajuizada porKATHELYN CRISTINA JACOB EUZEBIO, em fade deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Narrou-se a parte autor na petição inicial que "A Requerente é cidadã honrada e de reputação ilibada e tomou ciência que seu nome está inscrito no Cadastro de inadimplentes em razão de uma dívida no valor de R$ 64,88. que perfaz o montante de R$ 710,82 em virtude do não pagamento de contas emitidas pela Requerida. A Empresa Demandada passou a emitir faturas em nome da Demandante que perfaz o montante de R$ 710,82, cobrando-lhe por suposto consumo de água sem que esta estabelecesse contrato algum com a Demandada. Em razão de suposta inadimplência, negativou o nome da Demandante no órgão de proteção ao crédito, causando-lhe vários constrangimentos e humilhações. A Requerente foi até a Empresa Ré, ocasião em que obteve o Extrato de Débito onde soube que as cobranças tiveram inicio no mês de Maio do ano de 2023. Em razão da inclusão do seu nome no rol de cadastro de inadimplentes (SPC e SERASA), a Requerente não pode efetuar nenhuma compra. (...)" Postulou-se, por isso, a declaração de inexistência do débito e o devido cancelamento do contrato Matricula nº 403417316-4, a retirada do nome da Requerente dos cadastros restritivos de crédito, bem como a compensação por danos marais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deferida a gratuidade e negada a tutela de urgência no ID. 179430617. Em contestação (ID.201385892), a ré suscitou a necessidade de retificação do polo passivo. No mérito, alegou que a parte autora possui contrato de prestação de serviço ativo, vinculado ao seu nome e CPF, junto a ré, no mesmo endereço informado na exordial. Ressaltou que a parte autora não cumpre com sua obrigação de adimplir com o pagamento das faturas, acumulando diversas faturas em aberto, assim afastando eventual alegação de negativação indevida. Aduziu a legalidade das cobranças em razão da disponibilidade do serviço. Audiência de conciliação no ID. 202787358. Réplica no ID. 233313224. No ID. 269896678, decisão invertendo o ônus da prova em desfavor do réu e intimando as partes em provas. No ID. 275680481, manifestação da parte ré dispensando a produção de outras provas. É O RELATÓRIO. Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º,caput, do CDC. Ainda, na forma da súmula 254 deste E. TJRJ, "Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária". Na forma da súmula 330 deste E. TJRJ, "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Registre-se que, embora caiba ao juiz, de ofício…

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