Processo 0820976-97.2025.8.20.5106
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820976-97.2025.8.20.5106 Polo ativo TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado(s): FABIO RIVELLI Polo passivo THALES RODRIGO RIBEIRO Advogado(s): BRUNO RIEDEL NUNES, FRANKLIN ALVES BRAGA JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A OITO HORAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA. PRELIMINARES REJEITADAS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO COM BASE NO TEMA 1.417 DO STF AFASTADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE READEQUAÇÃO DE MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (ART. 14 DO CDC). ATRASO EXPRESSIVO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. VIOLAÇÃO À LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR E AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que reconheceu falha na prestação do serviço de transporte aéreo, em razão de atraso significativo de voo, e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em favor do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia reside em definir se: (i) há deserção do recurso inominado em razão de alegada ausência de preparo integral; (ii) é caso de sobrestamento do feito diante do Tema 1.417 do STF; e (iii) no mérito, se o atraso significativo de voo, atribuído à readequação de malha aérea, configura fortuito apto a afastar a responsabilidade civil da companhia aérea, bem como se enseja dano moral indenizável ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. No tocante à alegação de deserção, verifica-se que não merece acolhimento, porquanto o preparo recursal foi devidamente recolhido no ato de interposição do recurso, em conformidade com o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, inexistindo irregularidade apta a obstar o conhecimento do recuso. 4. No que se refere ao pedido de sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1.417 do STF, não assiste razão à recorrente, uma vez que não restou demonstrado que o atraso do voo decorreu de hipótese concreta de caso fortuito ou força maior, limitando-se a alegação genérica de readequação de malha aérea, circunstância que não se mostra suficiente para justificar a suspensão do processo. 5. No mérito, restou evidenciada a falha na prestação do serviço, pois o atraso superior a oito horas experimentado pelo consumidor extrapola o mero aborrecimento, configurando violação à legítima expectativa contratual e aos direitos da personalidade, circunstância apta a ensejar a compensação por danos morais, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Ainda que prestada assistência material nos termos do art. 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, tal circunstância não afasta o dever de indenizar, constituindo, tão somente, elemento a ser considerado na fixação do quantum indenizatório. 7. A indenização fixada na sentença observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da sanção. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. o atraso significativo de voo, não justificado por circunstância excepcional devidamente comprovada,…
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