Processo 0820978-69.2024.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (3)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: Ação Popular (66) PROCESSO: 0820978-69.2024.8.10.0001 AUTOR: Ricardo Luiz dos Santos Castro Advogados do AUTOR: José Reis Rocha Vieira - MA 6.280-A, Ricardo Luiz dos Santos Castro - MA 16.825-A RÉUS: GPA Construções e Empreendimento Ltda, Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Infraestrutura Advogado do RÉU: Thiago de Azevedo Silva - MA 25.899 SENTENÇA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO POPULAR. OBRA PÚBLICA EM PRAÇA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E CORTE DE ÁRVORES. LESÃO AO MEIO AMBIENTE E À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1.1 Ação popular com pedido liminar ajuizada contra ente estadual e empresa contratada, visando à paralisação de obra de revitalização de praça pública, em razão de supressão irregular de vegetação, ausência de licenciamento ambiental e falta de publicidade da obra. Fato relevante. Comprovação de corte de raízes de árvores e risco de supressão de vegetação antiga sem autorização ambiental, confirmada por órgão competente. 1.2 Decisões anteriores. Tutela de urgência deferida para embargar a intervenção. Em saneamento, rejeição de preliminares, decretação de revelia da empresa e inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) saber se a execução de obra pública sem licenciamento ambiental e com intervenção em vegetação configura lesão ao meio ambiente e à moralidade administrativa; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para responsabilização dos réus e procedência da ação popular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A ação popular é instrumento constitucional de tutela do meio ambiente e da moralidade administrativa, sendo legítima sua utilização para impugnar atos lesivos a bens difusos. O meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui direito fundamental, impondo dever de proteção ao Poder Público e à coletividade. 3.2 A ausência de licenciamento ambiental prévio e a realização de intervenções em vegetação urbana caracterizam ilegalidade e violação aos princípios da legalidade e da prevenção ambiental. 3.3 A prova documental e testemunhal confirma a ocorrência de dano ambiental, inclusive com admissão parcial pelo ente público e inexistência de autorização para supressão vegetal. A ausência de placa informativa da obra configura violação ao princípio da publicidade e impede o controle social da atividade administrativa. 3.4 A responsabilidade civil ambiental é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal para impor o dever de reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Pedido procedente. Tese de julgamento: “1. A execução de obra pública sem licenciamento ambiental e com intervenção em vegetação configura ato lesivo ao meio ambiente e à moralidade administrativa. 2. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal para impor o dever de reparação. 3. A ausência de publicidade da obra pública viola o princípio da transparência e reforça a ilegalidade do ato administrativo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIII, 37, caput, e 225; Lei nº 4.717/1965; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 618. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação popular com pedido de liminar ajuizada por Ricardo Luiz dos Santos Castro em face do Estado do Maranhão e da GPA…
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