Processo 0820980-71.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO HABEAS CORPUS Nº 0820980-71.2026.8.10.0000 PACIENTE: MAURO HENRIQUE BRANDÃO PINHO IMPETRANTE: FÉLIX HENRIQUE FRANÇA ROSÁRIO (OAB/MA 16.463) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por Felix Henrique França do Rosário em favor de Mauro Henrique Brandão Pinho, contra ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Morros/MA, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente nos autos da ação penal de origem (processo nº 0801714-91.2025.8.10.0143). Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade da prova que deu origem à prisão em flagrante, sob o argumento de que os policiais civis realizaram busca veicular exploratória (fishing expedition) sem mandado judicial específico e sem fundadas razões, desviando-se da finalidade do mandado de prisão preventiva que cumpriam na ocasião. Aduz que não houve consentimento livre, formal e documentado dos familiares para a vistoria do automóvel Chevrolet Onix Joy. Alega, outrossim, a ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, sustentando que a prisão preventiva se apoia em fundamentos pretéritos e configura antecipação de pena. Por fim, aponta constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, destacando que o paciente se encontra segregado cautelarmente há mais de oito meses sem que a instrução criminal tenha sido iniciada. Pugna, assim, pela concessão da liminar para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares alternativas. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus é providência excepcional, reservada para hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, perceptíveis de plano e que importem em risco iminente de lesão irreparável ao direito de locomoção do paciente. No caso em apreço, em sede de cognição sumária, não se verificam os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Em relação à alegada ilegalidade da busca veicular por desvio de finalidade no cumprimento do mandado de prisão, os elementos de prova constantes dos autos indicam, em análise preliminar, a regularidade da diligência. Consta do boletim de ocorrência (Id 56808069) e dos depoimentos dos agentes policiais que, após darem voz de prisão ao paciente em sua residência, o cão farejador da corporação apresentou comportamento atípico ao circular o automóvel estacionado na garagem. Diante dessa sinalização indicativa de presença de entorpecentes, a equipe solicitou permissão para vistoriar o interior do veículo, o que foi expressamente autorizado pela companheira do paciente. A busca veicular resultou na apreensão de 50 papelotes de maconha e de uma balança de precisão digital. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a busca pessoal e veicular prescinde de mandado judicial quando amparada em fundada suspeita, hipótese configurada no caso concreto pela indicação precisa do cão farejador e pela autorização da possuidora do bem. Sobre a validade da busca veicular realizada nessas circunstâncias, este Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão possui entendimento firmado em sentido convergente. Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já consolidou o entendimento sobre a validade da busca veicular realizada no…
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