Processo 0820981-06.2023.8.19.0002

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0820981-06.2023.8.19.0002
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0820981-06.2023.8.19.0002 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0820981-06.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00245924 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: REGINA HELENA FERRO CONRADO ADVOGADO: THIAGO JOSE AGUIAR DA SILVA OAB/RJ-213181 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0820981-06.2023.8.19.0002 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO Recorrida: REGINA HELENA FERRO CONRADO DECISÃO   Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, nos ind. 71 e 96, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a" e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face de acórdãos da Quinta Câmara de Direito Público, ind. 18 e 57, assim ementados: "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA E TUTELA DE EVIDÊNCIA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSORA INATIVA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA DOCENTE I 16H. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA PARTE AUTORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta pela parte autora, objetivando a reforma da sentença que não acolheu o pedido de implementação do piso nacional do magistério (Lei nº 11.738/2008). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária a suspensão do julgamento do recurso em razão de reconhecimento de Repercussão Geral sobre a matéria (Tema nº 1218-STF) e do ajuizamento de ação civil pública; e (ii) saber se é possível a concessão da adequação dos proventos-base da parte autora ao piso nacional do magistério. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve a concessão de tutela de urgência ou evidência pelo juízo a quo, de maneira que o efeito suspensivo do recurso se dá ex lege, por força do art. 1.012, do CPC. 4. Inexistência de determinação exarada pelo STF no sentido de suspender o julgamento de apelações nas demandas individuais que tratam da implementação do Piso Nacional, a despeito do reconhecimento de Repercussão Geral sobre a matéria. 5. Possibilidade do ajuizamento de ação individual pelo titular do direito, em se tratando de direito individual homogêneo, de natureza divisível e de titularidade determinável, conforme previsão do artigo 104, do CDC. Ausência de obrigatoriedade do sobrestamento. 6. Incidência automática do piso nacional em todos os níveis da carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações se houver previsão neste sentido em lei local. Tese firmada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo. Tema nº 911, do STJ. 7. Existência no Estado do Rio de Janeiro da Lei Estadual nº 5.539/2009 prevendo o escalonamento de 12% (doze por cento) entre as referências da carreira do Magistério Público. 8. Inadmissão do IRDR nº 0048816-13.2020.8.19.0000 arguido com o objetivo de fixação de tese que possibilitaria a aplicação do piso nacional do magistério público apenas aos vencimentos-base dos professores em início de carreira, afastando-o dos demais níveis e referências da carreira. 9. Prova nos autos de que a autora se aposentou na referência 08 de sua…

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