Processo 0820981-82.2023.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0820981-82.2023.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 3 - Des. Cid Marconi
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0820981-82.2023.4.05.8100 APELANTE: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIA MARIA DE PAULA MENESCAL - CE6143 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR - CE6018 ADVOGADO do(a) APELANTE: ACHERNAR SENA DE SOUZA - CE29351 ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELLA ALMEIDA DA SILVA - CE47415-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ANS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 34, § 1º DA RN 483/2022 PARA CONCESSÃO DE DESCONTO DE 80% DO VALOR DA MULTA. REPARAÇÃO VOLUNTÁRIA POSTERIOR. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA MULTA APLICADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela UNIMED contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos, devendo a execução fiscal de nº. 0816666-11.2023.4.05.8100 prosseguir em todos os seus termos. Sem custas e sem honorários, tendo em vista que o encargo de 20%, do Decreto-Lei nº. 1.025/69. 2. Alega a apelante, preliminarmente, nulidade da CDA nº 4.002.001948/23-10, excesso de execução e descumprimento de decisão administrativa, violação ao art. 2º da Lei nº 9.656/99. Aduz que da análise da decisão administrativa e do art. 34 da RN nº 483/2022, resta evidente, que não houve nenhuma condição para a deferimento do reconhecimento da reparação voluntária posterior, o que, nos termos da legislação beneficiou a apelante com a redução de 80% do valor da multa. No caso, a decisão administrativa também não condicionou à manutenção do desconto ao seu pagamento na data do vencimento. Nem mesmo o art. 34 da RN 483/2022, condiciona o benefício da redução da multa ao seu pagamento no dia do vencimento. Informa que por questões de ordem interna não foi possível efetivar o pagamento da multa na data do vencimento, mas tal fato, jamais poderia ocasionar o retorno do valor da multa ao seu valor original, sendo certo que a própria decisão administrativa já previa que a ausência de pagamento da multa com redução ensejaria tão somente a inscrição do devedor no Cadin e na Dívida Ativa da ANS, considerando-se o valor da multa com a incidência do desconto. Invoca nulidade da CDA por inclusão indevida da multa de mora (no importe de 20% (vinte por cento) do valor do débito, cálculo esse realizado nos termos do art. 61 da lei 9430/96), resultando em ausência de liquidez e certeza do título extrajudicial. Defende que o percentual da multa imposta é contrária à legislação a ser aplicada aos casos de multas administrativas de origem não tributária. Alega que o ato administrativo (auto de infração) foi realizado com violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, previstos no art. 2º, caput, da lei 9.784/99. Argui que adotou todas as providências necessárias para a resolução da demanda de forma voluntária, regular, tempestiva e eficaz, no prazo estabelecido pela RN nº 259/2011 ANS e até o 5º dia útil da NIP, cabendo à Apelada, a determinação do arquivamento da denúncia, por improcedência ou, no mínimo, a aplicação da RVE no caso concreto, de acordo com o disposto no art. 20 da RN nº 483/2022. Reforça que dentro do prazo de 05(cinco) dias da sua notificação para autorização do procedimento médico à beneficiária do plano de saúde, juntou aos autos administrativos, a guia de autorização datada em 23/03/2022. Conclui que não poderia o auto de infração ter por fundamento a negativa de…

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