Processo 0820984-11.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0820984-11.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO HABEAS CORPUS Nº 0820984-11.2026.8.10.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO IMPETRANTE: THAMIRYS DE OLIVEIRA DUARTE (OAB/DF Nº 73.516) PACIENTE: ANTÔNIO JOSÉ MARTINS DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS DECISÃO Em sede de cognição sumária, insurge-se a Impetrante contra ato coator imputado ao Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Comarca da Ilha de São Luís, que mantém o Paciente, Antônio José Martins da Silva, preso preventivamente, dada suposta incursão nos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa qualificada. Alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que o Paciente se encontra preso desde 30/05/2025, sem que tenha sido designada audiência de instrução e julgamento. Sustenta que a Defesa não deu causa à demora, pois apresentou resposta à acusação e requereu prioridade na tramitação do feito, atribuindo o prolongamento da instrução à redistribuição dos autos ao Juízo especializado e à suspensão do processo em razão de providência relacionada a corréu solto. Por tais razões, requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Preliminarmente, e tudo (re)examinado, o Impetrante não tem razão em seu pleito liminar. Isso porque, neste exame preambular, não se verifica ilegalidade manifesta apta a justificar a imediata desconstituição da custódia preventiva, pois o alegado prolongamento da instrução não pode ser imputado, de plano, ao Paciente, tampouco às autoridades responsáveis pela condução do feito. Conforme reconhecido pela própria Impetrante, parte da marcha processual decorreu do declínio de competência para a Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, providência vinculada à natureza da imputação penal e à competência especializada prevista na norma estadual de organização judiciária, circunstância que não evidencia, por si só, paralisação indevida ou demora injustificada. Além disso, a aferição do excesso de prazo não se faz por critério puramente aritmético, devendo considerar as particularidades da causa. Na hipótese, a ação penal envolve cinco acusados, imputação de organização criminosa, suposta atuação estruturada para o tráfico de entorpecentes e diligências voltadas à regularização da relação processual, inclusive por cartas precatórias, fatores que revelam maior complexidade procedimental. Nessa perspectiva, a suspensão do feito pelo prazo de 45 dias, ou até o retorno da carta precatória, decorreu da necessidade de intimação pessoal do corréu Wesley Richarlyson Barbosa Reis para regularização de sua representação processual, providência relacionada à observância do contraditório e da ampla defesa. Assim, a demora ora verificada encontra justificativa plausível na não localização de um dos corréus, sem revelar ilegalidade manifesta. Ainda que a Defesa alegue que a providência decorre de situação processual atribuída a corréu solto, não se identifica, por ora, teratologia ou manifesta ilegalidade, sobretudo porque a medida visa assegurar a regularidade da ação penal antes do…

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