Processo 0820984-18.2025.8.15.2001

TJPB • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0820984-18.2025.8.15.2001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo n. 0820984-18.2025.8.15.2001; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária] AUTOR: A. C. F. E. I. S.. REU: M. D. S. A. B.. SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, fulcrada no Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (conforme alteração de denominação social informada no (ID 136478510)) em face de M. D. S. A. B., ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a instituição financeira promovente, ter firmado com a parte promovida a Cédula de Crédito Bancário nº XXX.XXX.XXX-XX, vinculada a contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia. O objeto do pacto consiste no veículo FIAT MOBI LIKE 1.0 FIRE FLEX, ano/modelo 2018, cor preta, placa QFY2573, RENAVAM 001149007645. Alega que o crédito disponibilizado foi de R$ 45.576,24, a ser adimplido em 48 parcelas mensais de R$ 1.517,47, com termo inicial em 11/02/2025. Aduz que a parte ré incorreu em mora ao deixar de efetuar o pagamento a partir da primeira parcela, vencida em 11/02/2025, o que acarretou o vencimento antecipado de toda a dívida, totalizando, à época do ajuizamento, o montante atualizado de R$ 48.002,60, conforme planilha acostada no (ID 111093183). Custas iniciais recolhidas. Deferida a liminar no ID 114195679 O mandado de busca e apreensão foi devidamente cumprido, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 121228538). A parte promovida, por intermédio de advogada constituída (ID 121151753), apresentou contestação cumulada com reconvenção (ID 121311190). Em sede preliminar, pugnou pela concessão da justiça gratuita e sustentou a carência da ação por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, sob o argumento de que a instituição financeira não colacionou a via original da cédula de crédito bancário, violando o princípio da cartularidade. No mérito, defendeu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos, especificamente a tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e despesas com registro de contrato, além de seguro de proteção financeira, configurando venda casada. Em sede de reconvenção, requereu a repetição do indébito em relação aos valores que considera indevidamente cobrados. Instada a se manifestar, a parte promovente apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (ID 126156839), rebatendo as preliminares e defendendo a legalidade das cláusulas contratuais, a higidez da mora constituída e a desnecessidade de juntada de documento físico em sede de processo eletrônico. Intimadas as partes para a especificação de provas (ID 136257115), ambas manifestaram desinteresse na dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 136478510 e ID 136694784). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II-FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia reside em matéria eminentemente de direito e os fatos relevantes estão sobejamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de provas em audiência ou perícia técnica para o deslinde da causa. II.1-DAS PRELIMINARES II.1.1.Da Gratuidade da Justiça A parte ré postulou o benefício da assistência judiciária gratuita, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência,…

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