Processo 0820989-28.2024.8.19.0008

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0820989-28.2024.8.19.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo:0820989-28.2024.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARICE HELEN FERREIRA MIRANDA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA", ajuizada porCLARICE HELEN FERREIRA MIRANDAem face deITAÚ UNIBANCO S.A. Narrou-se na petição inicial, em síntese, que a autora, correntista do banco réu, teve sua conta encerrada unilateralmente pelo banco, sem aviso prévio adequado nem justificativa comprovada, sendo surpreendida com bloqueio de acesso. Sustenta que não houve notificação válida de 30 dias, em violação às normas do Banco Central e ao dever de informação. Afirma falha na prestação do serviço e prática abusiva, com prejuízos e transtornos decorrentes da impossibilidade de uso da conta. Requer tutela de urgência para reativação imediata da conta, sob pena de multa. Pede aplicação do CDC, inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do banco. Postulou-se, por isso, a condenação do réu em reativar a conta da autora, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) e a condenanação da parte ré ao pagamento no valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) a título de danos morais. Deferida a gratuidade e negada a antecipação dos efeitos da tutela no ID. 162095395. Em contestação (ID. 170872249), arguiu preliminarmente a parte ré inépcia da inicial impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade do encerramento da conta, afirmando tratar-se de exercício regular de direito, com previsão contratual e normativa. Defendeu que houve comunicação prévia por carta e que cabe à autora manter seus dados atualizados. Alegou ausência de pretensão resistida e inexistência de falha na prestação do serviço. Rechaçou o dano moral, afirmando inexistência de prejuízo comprovado e de nexo causal. Por fim, requereu a improcedência total da ação. Réplica no ID. 189706936. Na decisão de ID. 260841817 foi invertido o ônus de prova. No ID. 266738258, manifestação da parte ré dispensando a produção de outras provas. No ID. 286299021, certidão sobre o decurso de prazo para a manifestação da autora. É O RELATÓRIO. Não há que falar eminépcia da petição inicial(art. 337, IV, do CPC), uma vez que não foi demonstrada qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 330, (sec)1º, do CPC. Com efeito, não falta pedido ou causa de pedir, não foi formulado pedido indeterminado indevidamente, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não foram deduzidos pedidos incompatíveis entre si. Rejeito, igualmente, a impugnação ao valor da causa, porquanto o montante atribuído guarda correspondência com o proveito econômico perseguido pela autora. Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º,caput, do CDC. Na forma da súmula 479 do STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por…

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