Processo 0820995-19.2021.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0820995-19.2021.4.05.8300 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: JORGE ALEXANDRE SOARES DA SILVA, THIAGO LUIZ SOARES MUNIZ, JOSILENE MARIA SOARES DA SILVA, JOSVALDO GONCALVES LIMA, ARIOSVALDO GONCALVES LIMA, OLGA SILVANA GONCALVES LIMA WANDERLEY, ADILSON ROMERO VERISSIMO DO AMARAL, FLAUCIO DE ARAUJO GUIMARAES, MEGA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA, A. R. VERISSIMO LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: GILMAR JOSE MENEZES SERRA JUNIOR - PE23470-A ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL OTAVIANO CABRAL DOS ANJOS - PE22800 ADVOGADO do(a) APELADO: GEORGE GONDIM BEZERRA - PE23198-D ADVOGADO do(a) APELADO: MATHEUS JOSE EMERY BEZERRA - PE53553 ADVOGADO do(a) APELADO: GERVASIO XAVIER DE LIMA LACERDA - PE21074-D ADVOGADO do(a) APELADO: ITALO MATEUS DE SOUZA LOPES - PE58967 ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS LAVOISIER PIMENTEL ALBUQUERQUE - PE23102-D ADVOGADO do(a) APELADO: ALBA LUCIA MORAIS BASTOS DE FIGUEIREDO - PE31533 ADVOGADO do(a) APELADO: MARIO FORTUNATO DE SOUSA AMARAL - PE31234 ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO AZEVEDO SARAIVA - PE24034 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBAS FEDERAIS. SUPOSTA UTILIZAÇÃO IRREGULAR. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APELO PROVIDO. 1. Apelação desafiada pelo Ministério Público Federal em face da sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa e, em decorrência, a incompetência absoluta da Justiça Federal, proferindo o julgamento sem exame do mérito, com fundamento no artigo 485, IV e VI, §3º, do CPC. 2. Nas suas razões recursais, o MPF sustenta ter legitimidade para a propositura da presente ação, tendo em vista as irregularidades narradas na respectiva petição inicial consistirem na malversação de recursos federais transferidos ao Município de Camaragibe/PE para a execução de programas federais instituídos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), dentre os quais o Farmácia Popular e o PAB fixo, e sujeitos à fiscalização da União Federal quanto à sua regular aplicação. Aduz que a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desse Tribunal Regional Federal da 5ª Região já se firmaram no sentido da competência da Justiça Federal para o julgamento de ações por improbidade administrativa envolvendo desvio de verbas federais relacionadas ao mencionado SUS. Afirma que esses recursos, ainda que transferidos para contas municipais na modalidade "fundo a fundo", mantêm sua natureza federal. 3. Está evidenciada a legitimidade ativa do MPF tendo em vista que, tratando-se da suposta malversação de recursos públicos transferidos pela União Federal ao Município de Camaragibe/PE para a execução de programas federais instituídos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), dentre os quais o Farmácia Popular e o PAB fixo, estão sujeitos à fiscalização por entes federais, justificando plenamente a atribuição do Ministério Público Federal, o que já se revela suficiente para configurar a relação de agentes elencada no art. 109, inciso I, da CF, que estabelece a competência da Justiça Federal. Nesse sentido: STF, ACO 1463 AgR. Relator Min. Dias Toffolli, Tribunal Pleno, julgado em 1/12/2011, DJe 31-01-2012. 4. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade ativa do Ministério Público Federal para o ajuizamento da ação…
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