Processo 0821001-47.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0821001-47.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO HABEAS CORPUS PROCESSO : 0821001-47.2026.8.10.0000 PACIENTE : CELMA MENEZES MENDES CARVALHO IMPETRANTE : CARLOS EDUARDO PACHECO DOS SANTOS - MA16711-A IMPETRADO : JUÍZO DA 6ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS RELATOR : DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Celma Menezes Mendes Carvalho, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Central das Garantias e Inquéritos da Comarca da Ilha de São Luís, que decretou e, posteriormente, prorrogou a prisão temporária da paciente, no bojo de investigação destinada à apuração da suposta prática dos crimes de roubo majorado, associação criminosa armada e receptação qualificada. Sustenta a impetração, em síntese, a ausência dos pressupostos autorizadores da custódia temporária, a deficiência de fundamentação da decisão constritiva, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e, em razão de fatos supervenientes, a necessidade de revogação da custódia ou de sua substituição por prisão domiciliar, em virtude do alegado agravamento do quadro psiquiátrico da paciente e da internação de sua genitora. Ao que dos autos se extrai, a decisão que decretou a prisão temporária encontra-se suficientemente fundamentada, com indicação de elementos concretos extraídos da investigação que, em tese, evidenciam fundadas razões de autoria e participação da paciente nos fatos apurados. O magistrado de origem consignou, de forma individualizada, que a investigada teria atuado como condutora do veículo utilizado para manter a vítima sob restrição de liberdade durante a execução do roubo, circunstância amparada, em princípio, por relatórios de inteligência e telemetria, além de outros elementos informativos constantes do inquérito policial. Também registrou a imprescindibilidade da medida para o prosseguimento das investigações, diante da necessidade de identificação de outros envolvidos, recuperação do restante da carga subtraída e realização de diligências investigativas ainda pendentes, reputando insuficientes, naquele momento, as medidas cautelares diversas da prisão. Do mesmo modo, a decisão superveniente que prorrogou a prisão temporária não revela, em exame perfunctório, qualquer ilegalidade manifesta. Ao contrário, verifica-se que o Juízo de origem apontou a existência de fatos concretos que justificariam a manutenção da custódia, destacando a evolução das investigações, a necessidade de conclusão de diligências técnicas relacionadas à extração e análise dos dados dos aparelhos celulares apreendidos, à identificação de usuários de linhas telefônicas utilizadas na empreitada criminosa, bem como à realização de outras providências reputadas imprescindíveis à completa elucidação dos fatos. Acrescentou, ainda, novos elementos colhidos durante a investigação que, em tese, reforçariam os indícios de participação da paciente, especialmente diante do confronto entre sua versão defensiva e os depoimentos colhidos no curso do inquérito. Também não se constata, ao menos neste momento processual, perda da finalidade cautelar da prisão temporária. Tanto assim que a própria decisão impugnada deixou de prorrogar a prisão de corréu em relação ao qual a autoridade policial reconheceu terem sido atingidos os objetivos investigativos, circunstância que evidencia a realização de reavaliação individualizada da necessidade da medida cautelar. Quanto às alegações…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados