Processo 0821002-16.2025.8.14.0401

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0821002-16.2025.8.14.0401
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

SENTENÇA AÇÃO PENAL – JUIZO SINGULAR Processo: 0821002-16.2025.8.14.0401 CAPITULAÇÃO PENAL– Art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: JOEL ROBERTO NUNES GONÇALVES FILHO ADVOGADA: DÉBORA DO COUTO RODRIGUES OAB/PA Nº 14.662 JUÍZA SENTENCIANTE: REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Vistos e examinados hoje para Sentença. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, com base no inquérito policial, ajuizou Ação Penal, contra JOEL ROBERTO NUNES GONÇALVES FILHO, devidamente qualificado nos autos, denunciando-o como incurso nas sanções do Art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Narra a denúncia, em síntese: “(...) Consta nos presentes autos de Inquérito Policial que no dia 24/10/2025, por volta das 10h, em via pública, na Rua D, Conjunto Viver Maracá, CEP: 66815890, Bairro: Maracacuera, Belém/PA, o denunciado, JOEL ROBERTO NUNES GONCALVES FILHO, foi preso em flagrante pela prática do crime de Tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. O policial militar, AILTON DE AZEVEDO DA COSTA, condutor da prisão em flagrante do denunciado, prestou declarações e informou que, na data dos fatos, a guarnição realizava rondas no Bairro da Maracacuera, Conjunto Maracá, quando por volta das 10h depararam-se com o denunciado, este que estava entre os blocos do referido Conjunto, expressou nervosismo e tentou se evadir. Diante da conduta do denunciado, procederam a abordagem deste e encontraram em seu bolso, 02 (duas) substâncias semelhantes a pedra de “OXI” e após buscas no local, encontraram as demais quantidades, totalizando 25 petecas análogas a mesma substância, as quais possuíam a mesma coloração e mesma cor de linha. No mais, informou que o acusado já tem passagem pela polícia pelo crime de tráfico de drogas. Os policiais militares, JONH WILLIAM SILVEIRA GEMAQUE E RONKALLYO SILVA MUNIZ, confirmaram integralmente os fatos relatados pelo policial condutor. Em seu interrogatório, o denunciado, JOEL ROBERTO NUNES GONCALVES FILHO, declarou que já foi preso anteriormente pelos crimes de Tráfico e Roubo. Disse ainda que é usuário de drogas e no dia 24/10/2025, estava fumando maconha quando foi abordado por uma viatura de polícia. Assim, negou que estava com drogas para vender. (...).” Ao final, o Parquet requereu o recebimento da denúncia para que o réu fosse processado até a sentença final como incurso nas sanções penais do Art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. (ID 162875813) Decisão determinando a notificação do acusado para apresentar defesa preliminar, ID 165887751. Defesa preliminar do acusado apresentada por meio de advogada constituída, ID 167009237. Recebimento da denúncia, sendo designada audiência de instrução e julgamento, ID 170022607. Termo de audiência de instrução e julgamento, ID 173606720, 174439188. Ao término da instrução criminal não foram requeridas diligências. Em sede de memoriais finais, o Ministério Público, após referenciar os depoimentos colhidos em juízo, reconheceu que a instrução processual não produziu provas suficientes para sustentar a condenação. Alega que as testemunhas ouvidas em juízo não se lembravam dos fatos com detalhes ou precisão, o que impediu a ratificação dos elementos colhidos durante o inquérito policial. Diante disso, o MP concluiu que o conjunto probatório reunido na fase processual se mostrou incoerente e inseguro, tornando impossível afirmar com certeza que a autoria do crime recai sobre o acusado. Com base na insuficiência probatória, o Ministério Público requereu a…

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