Processo 0821003-68.2022.8.19.0206

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0821003-68.2022.8.19.0206
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0821003-68.2022.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO CARLOS OUVERNEY RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por Roberto Carlos Ouverney em face de Banco Daycoval S.A. Narra o autor que aderiu a cartão de crédito ofertado pelo réu, mas jamais o utilizou. Ainda assim, recebeu cobranças referentes a suposto saque não realizado, nos valores de R$ 2.110,00 e R$ 24,62, bem como passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, sem autorização. Sustenta falha na prestação do serviço e a ocorrência de possível fraude, requerendo a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Ao final, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, eventual exclusão de apontamentos restritivos, indenização por danos morais, além da concessão da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 27.134,62. Instruíram a petição inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência e faturas id: 39593453, 39593456. Decisão no index. 40211972,na qual foi deferido o benefício da gratuidade de justiça, afastada a designação de audiência de conciliação, determinada a citação da parte ré para apresentação de contestação no prazo legal e solicitado o comprovante de desconto no contracheque para apreciação do pedido de antecipação de tutela. Petição no index. 40365873, parte autora atende o determinado na decisão anterior. A parte ré apresentou contestação no index. 62525903, preliminarmente, suscita a falta de interesse de agir, em razão da perda superveniente do objeto, sob o argumento de que os contratos impugnados foram previamente cancelados na via administrativa, após a devolução dos valores pela parte autora, não havendo descontos nem prejuízo a ser reparado. No mérito, sustenta a regularidade das contratações, afirmando que a parte autora firmou dois contratos de cartão de crédito consignado de forma válida, mediante assinatura eletrônica, com recebimento dos valores creditados em sua conta. Alega inexistência de fraude, bem como ausência de descontos indevidos, esclarecendo que eventual indicação refere-se à reserva de margem consignável (RMC), a qual não configura desconto efetivo. Defende, ainda, que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, sendo indevida a inversão do ônus da prova. Ao final, requer a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a compensação dos valores recebidos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A contestação veio instruída com procuração, atos constitutivos, termo de autorização id: 62525904, termo de adesão as condições gerais de emissão e utilização do cartão de crédito consignado id:62525907/62525908, faturas id: 62525911 à 62525929, inspetoria empréstimo consignado id:62525930/62525931, RG e selfie id:62525932, comprovante de ted id:62525935/62525936, termo de adesão seguro Daycoval prestamista id: 62525937/62526941 e termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado id:62526945/62526946. Ato ordinatório no index. 101361403, no qual certificou que a contestação foi apresentada no prazo legal,intimoua parte autora para manifestação em réplica e as…

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