Processo 0821005-50.2020.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821005-50.2020.8.20.5001 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA RECORRIDO: RONALDO MIRANDA DA SILVA ADVOGADO: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento às apelações e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil, afastando as preliminares suscitadas, condenando a instituição financeira ao pagamento das diferenças devidas na conta vinculada ao PASEP, a serem apuradas em liquidação de sentença, e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 932, V, “b”, 1.030, II e V, e 338 do Código de Processo Civil, ao art. 9º, § 8º, do Decreto nº 72.276/1976 e ao art. 10 da Lei Complementar nº 26/1975, sustentando que o Tribunal de origem aplicou indevidamente o Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, sem realizar o necessário distinguishing, defendendo sua ilegitimidade passiva para responder por demanda que versa sobre revisão dos índices de correção da conta PASEP, matéria de responsabilidade exclusiva da União, bem como a competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por RONALDO MIRANDA DA SILVA, alegando, em resumo, a ausência de prequestionamento da matéria suscitada, bem como a manutenção do acórdão recorrido, sustentando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Tema 1.150, reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas relativas à administração de contas vinculadas ao PASEP, a competência da Justiça Estadual e a incidência do prazo prescricional decenal, requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso especial. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC. Com efeito, ao examinar o recurso excepcional, percebo que a pretensão recursal, quanto à (i)legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder pela atualização de valores relacionados ao Fundo PASEP, por só caber à União tal responsabilidade, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, foram efetivamente objeto de julgamento no REsp nº 1895936 / TO, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1150/STJ), no qual foi firmada a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao…
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