Processo 0821007-77.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0821007-77.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA AGRAVADO: JOSE MARIA FERREIRA VIDAL RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEMA 1.132 DO STJ. DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou prejudicado o agravo interno e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que determinou a emenda da petição inicial para comprovação válida da constituição em mora do devedor, sob pena de extinção do feito. A embargante sustenta omissão quanto à apreciação de dispositivos legais, da tese firmada no Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, de precedentes jurisprudenciais e requer o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise dos dispositivos legais invocados pela embargante e da tese firmada no Tema 1.132 do STJ; (ii) se a anotação "não procurado" constante do aviso de recebimento autoriza a aplicação automática do precedente repetitivo; e (iii) se os embargos de declaração são cabíveis para rediscussão do mérito da decisão e para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a disciplina do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e a tese firmada no Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, concluindo, de forma fundamentada, pela inaplicabilidade do precedente ao caso concreto, em razão da peculiaridade consistente no retorno do aviso de recebimento com a anotação "não procurado", circunstância que justificou a realização de distinguishing. 5. Também foi enfrentada a alegação relativa aos arts. 394 e 397 do Código Civil, assentando-se que, embora a mora decorra do inadimplemento, a ação de busca e apreensão exige demonstração formal da constituição em mora, conforme o Decreto-Lei nº 911/1969 e a Súmula 72 do STJ. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 7. O pedido de prequestionamento observa a disciplina do art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo a qual os elementos suscitados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão nas hipóteses legalmente previstas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 2. É admissível o distinguishing em relação ao Tema 1.132 do STJ quando as peculiaridades do caso concreto afastarem a incidência da tese repetitiva. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 4. O prequestionamento rege-se pelo art. 1.025 do…
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