Processo 0821011-07.2024.8.19.0002
TJRJ • Execução Fiscal
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Execução Fiscal Nº 0821011-07.2024.8.19.0002/RJ INTERESSADO : BENILDA RIBEIRO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MICHELLE DUTRA FONSECA DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICIPIO DE NITEROI em face de PAULO CESAR RODRIGUES TAUIL objetivando a cobrança de crédito de IPTU. Veio aos autos o Sra. BENILDA RIBEIRO OLIVEIRA alegando ser legítima proprietária do imóvel e, por conseguinte, parte legítima a figurar no polo passivo do feito executório. Aduz que a execução deve ser extinta por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema de Repercussão Geral n.º 1184 do STF c/ Resolução n.º 547/2024 do CNJ. Requereu, em sede de tutela de urgência, o desbloqueio dos valores constritos de propriedade do executado originário. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório, em apertada síntese. Passo a DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO Como dito, observa-se dos autos da execução fiscal que os valores objeto da constrição judicial foram bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme comprova o recibo anexado ao evento nº 28. De tal documento, depreende-se de forma inequívoca que os valores constritos pertencem integralmente ao Sr. PAULO CESAR RODRIGUES TAUIL , executado na demanda executiva, e não ao ora excipinte, BENILDA RIBEIRO OLIVEIRA . Tal constatação conduz à necessária análise da legitimidade ad causam , requisito de admissibilidade que condiciona o conhecimento de qualquer requerimento. O Código de Processo Civil, em seus artigos 18 e 996, é claro ao dispor: "Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." "Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, nos casos em que atua como fiscal da ordem jurídica." Dessa forma, para que um requerimento seja conhecido, exige-se que a parte recorrente possua legitimidade ad causam , isto é, que busque, por meios próprios, proteger interesse próprio diante de decisão que lhe tenha sido desfavorável. No caso em análise, todavia, o excipiente pretende a desconstituição de medida constritiva que recaiu sobre patrimônio de terceiro — o coexecutado PAULO CESAR RODRIGUES TAUIL — sem que haja qualquer demonstração de vínculo jurídico ou patrimonial que legitime tal pretensão. Trata-se, pois, de evidente hipótese de falta de legitimidade, o que configura vício insanável que impede o conhecimento do pedido. Não se trata de mera irregularidade ou defeito sanável, mas de verdadeira ausência de um dos pressupostos objetivos indispensáveis à admissibilidade da defesa. Tal compreensão encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cuja orientação firmada em sede de recurso repetitivo, nos termos do art. 927, III, do CPC, deve ser obrigatoriamente observada pelos tribunais pátrios. No julgamento do Tema 649, restou assentada a seguinte tese: “A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio” Em observância ao precedente firmado, este Tribunal de Justiça não conheceu de Agravo de Instrumento manejado por pessoa jurídica contra decisão que culminou no bloqueio de valores pertencentes à sócia, como se observa no julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DA SÓCIA-ADMINISTRADORA DA EMPRESA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. BLOQUEIO ON LINE DE CONTAS BANCÁRIAS DE TITULARIDADE DA SÓCIA. PEDIDO DE DESBLOQUIEO FORMULADO PELA PESSOA JURÍDICA, EM NOME PRÓRIO, NA…
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