Processo 0821011-72.2025.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0821011-72.2025.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0821011-72.2025.8.20.5004 Promovente: NEIDE MARINHO DE ANDRADE FREI e outros Promovido: Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: “Os Autores, residentes na Suíça, planejaram com antecedência uma viagem de férias ao Brasil, dispondo de apenas de 28 dias para reencontrar familiares e amigos. Para tanto, em 16/01/2025 adquiriram passagens aéreas de ida e volta, junto à agência BRASA REISEN AG, conforme fatura de confirmação número do pedido: 40011050 (Anexo 02a), com o seguinte itinerário: Voo de ida: 11/07/2025 – Zurique/Suíça → Lisboa/Portugal → Natal/Brasil; Voo de volta: 08/08/2025 – Natal/Brasil → Lisboa/Portugal → Zurique/Suíça. O voo de ida previa a seguinte programação, conforme o voucher com detalhes dos voos e código de reserva KBWVGC (Anexo 03a), bem como os cartões de embarque (Anexos 03b ao 3c): 1. Trecho Zurique/Lisboa: saída em 11/07/2025 às 13h15 e chegada às 15h15; 2. Conexão em Lisboa: das 15h15 às 17h40 do mesmo dia; 3. Trecho Lisboa/Natal: partida em 11/07/2025 às 17h40 e chegada prevista às 21h10. Embora o primeiro trecho tenha ocorrido sem intercorrências, a partir da conexão em Lisboa iniciou-se um verdadeiro martírio. O voo Lisboa/Natal, previsto para 17h40, sofreu atraso superior a três horas, com embarque apenas às 20h20. Contudo, após o embarque, os problemas continuaram, os passageiros permaneceram confinados dentro da aeronave das 21h40 até 23h58, com o motor ligado, barulho ensurdecedor e ambiente de pânico generalizado — crianças chorando, passageiros em desespero. Ao final, o voo foi cancelado, sob a alegação de divergência técnica quanto à liberação da aeronave. Vale ressaltar que a falha na prestação do serviço iniciou-se ainda antes do embarque, quando, mesmo diante do atraso superior a três horas, a companhia aérea não forneceu qualquer forma de assistência, nem sequer água. A situação agravou-se após o embarque, quando os passageiros permaneceram confinados na aeronave sem receber alimentação ou hidratação, e ainda sem qualquer informação do motivo da estrema espera, em total descaso com a saúde e a dignidade dos passageiros. Após o cancelamento voo, cerca de 300 passageiros foram desembarcados e conduzidos a uma sala do aeroporto, onde apenas dois funcionários da TAP tentavam atender a todos. A comunicação era falha e as informações demoravam a ser repassadas, o que fez aumentar ainda mais o tumulto, a desordem e o estresse dos passageiros.” A parte ré apresentou contestação alegando preliminar de carência de ação por ausência de comprovante de residência dos autores no Brasil (ID 175948383). No mérito, defende que o cancelamento decorreu de problemas operacionais, que prestou a assistência material exigida pela regulamentação e que não restaram configurados danos materiais ou morais indenizáveis (ID 175948383). A parte autora apresentou réplica impugnando os termos da contestação e reiterando os pedidos iniciais (ID 179138682). Intimadas para especificação de provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 181439254 e ID 181743865)…

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