Processo 0821012-81.2025.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0821012-81.2025.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0821012-81.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: MARIA BENEDITA DE SOUZA DOS SANTOS Endereço: Quadra A, 4, (Cj Grajaú), Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-130 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: TRAVESSA PADRE PRUDÊNCIO, 154, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ASSUNTO: [Contratos Bancários] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA BENEDITA DE SOUZA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., pela qual busca a declaração de inexistência dos débitos decorrentes de empréstimos consignados/refinanciamento que afirma não ter contratado, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. Relata a parte autora, em síntese, que: i) é pessoa idosa, aposentada, beneficiária do INSS e hipossuficiente; ii) constatou descontos em sua renda previdenciária vinculados aos contratos nº 780695119, incluído em 20/02/2014, no valor liberado indicado de R$ 6.378,21, e nº 0123413113130, incluído em 21/07/2020, no valor liberado indicado de R$ 11.941,98; iii) em 2022 migrou sua conta para o Banco do Brasil e tomou conhecimento de suposto refinanciamento dos contratos, sem ciência plena da origem e legitimidade das dívidas; iv) a Defensoria Pública solicitou ao banco extratos e esclarecimentos, mas a autora teria sido informada de que, por não ser mais cliente, não teria acesso às informações; v) jamais anuiu validamente com o refinanciamento questionado, razão pela qual pretende a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro e reparação moral. Houve decisão interlocutória ao id nº 157142996 determinando a emenda da inicial para juntada de comprovante de residência. A autora apresentou petição e documento de endereço, sobrevindo decisão de prosseguimento/citação ao id nº 167291322. O réu foi citado e apresentou contestação ao id nº 170471378. Em contestação, o BANCO BRADESCO S.A. suscitou, preliminarmente, a prescrição trienal, ao argumento de que o prazo deveria ser contado do primeiro desconto. No mérito, sustentou: i) regularidade do contrato nº 780695119, formalizado em 10/02/2014, no valor de R$ 6.378,21, em 58 parcelas de R$ 193,77; ii) posterior migração para o contrato nº 272962643; iii) regularidade do contrato de refinanciamento nº 0123413113130, formalizado em 16/07/2020, no valor de R$ 1.077,46, em 84 parcelas de R$ 274,41; iv) disponibilização de valores à autora, inclusive mediante cheque administrativo em 2014 e crédito de R$ 1.077,46 em 16/07/2020; v) impossibilidade de inversão do ônus da prova; vi) inexistência de dano moral; vii) subsidiariamente, necessidade de compensação de valores. A autora apresentou réplica ao id nº 171570872, impugnando a prescrição e reiterando a ausência de prova válida de contratação, de manifestação de vontade, de liberação inequívoca dos valores e de regularidade do refinanciamento.…

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