Processo 0821012-93.2025.8.19.0054
TJRJ • Alvará Judicial - Lei 6858/80
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara de Família da Comarca de São João de Meriti , Avenida Presidente Lincoln 857, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DESPACHO Processo:0821012-93.2025.8.19.0054 Classe:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: ERICA SANTOS DA SILVA, DEBORA DOS SANTOS FERREIRA, REBECA DOS SANTOS DE FREITAS, GLEICIANE SANTOS DE FREITAS, FABIO PEREIRA DE FREITAS RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DA CIDADE DE SAO JOAO DE MERITI Id 279825892: Retifico o equívoco material, constante da fundamentação da r. sentença, dela passando a constar: "Trata-se de ação de alvará judicial proposta porERICA SANTOS DA SILVA, DEBORA DOS SANTOS FERREIRA, REBECA DOS SANTOS DE FREITAS, GLEICIANE SANTOS DE FREITAS e FABIO PEREIRA DE FREITASvisando o levantamento de importância decorrente de saldo não pago pelo instituto previdenciário deixados porELENICE DA SILVA DOS SANTOS, genitora e avó dos requerentes, falecida em24 de novembro de 2024. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 227142883 e ss, em especial, a certidão de inexistência de habilitados de id 232361373. Manifestação dos requerentes, no ID 261597562, requerendo a procedência do pedido inicial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não há questão preliminar a examinar. Presentes encontram-se os pressupostos processuais, assim como as condições da ação, não havendo nulidade a sanar. No mérito, examinados os elementos dos autos, tenho que o pleito inicial MERECE ACOLHIDA. De princípio, vale destacar que, na forma do art. 1º, "caput" e do art. 2º, "caput", primeira parte, ambos da Lei 6858/80, o cabimento do alvará judicial não encontra limite de alçada, desde que a pretensão do requerente atenha-se a salários e a saldos de contas vinculadas a FGTS/PIS-PASEP deixados pelo falecido e/ou a restituições de tributos pagos pelo falecido enquanto pessoa física. De outro lado, nos termos do art. 2º, "caput", segunda parte, da Lei 6858/80, no que pertine a saldos bancários e de aplicações deixados pelo falecido, a admissibilidade da ação de alvará judicial condiciona-se à alçada de 500 OTN's e à inexistência de outros bens sujeitos a inventário. A ação de alvará judicial é de procedimento simples e célere, cuja finalidade precípua é a de permitir ao sucessor o acesso desburocratizado a certos bens deixados pelo falecido. O inventário, por seu turno, é ação de procedimento mais complexo, cujo adequado processamento demanda tempo maior, tornando mais burocrática e menos célere a regularização do fenômeno sucessório do "de cujus". E essa diferenciação de complexidade entre um e outro procedimentos, sublinho, dá-se essencialmente em virtude de o Fisco não ter interesse arrecadatório apriorístico no primeiro - alvará judicial -, diferente do que se dá no segundo - inventário -, usualmente voltado à partilha de patrimônio economicamente mais representativo. Não é à toa que a Lei 6858/80, no seu art. 2º, "caput", segunda parte, estabeleceu alçada máxima para o cabimento do alvará judicial (500 OTN's), cuja representação pecuniária nominal é em si inferior àquela correspondente ao teto de isenção do ITCMD, tal como previsto no art. 8º, VII, da Lei estadual 7.174/2015. Os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da jurisdição (art. 4º, do CPC) impõem ao magistrado a adoção de soluções jurídicas mais simples e céleres, quando aplicáveis, possibilitando ao jurisdicionado o acesso à prestação jurisdicional definitiva com o…
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