Processo 0821015-15.2025.8.14.0401

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0821015-15.2025.8.14.0401
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara Criminal de Belém
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Criminal de Belém PROCESSO Nº 0821015-15.2025.8.14.0401 DECISÃO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de JEFFERSON RAMON BARATA SANTOS DA SILVA, atribuindo-lhe a prática do delito previsto no art. 155, § 8º, do Código Penal, conforme peça acusatória de ID 161827362. A denúncia foi recebida em 07/02/2026, por meio da decisão de ID 167360004. O acusado foi regularmente citado, tendo apresentado resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública, conforme petição de ID 171861578. Na fase instrutória, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e realizado o interrogatório do acusado, conforme termo de audiência e mídias juntadas aos autos no ID 175943494. Encerrada a instrução processual e aberta vista às partes para apresentação das alegações finais, a Defensoria Pública protocolizou a petição de ID 180121570, requerendo a declaração de nulidade da audiência de instrução realizada em 18/05/2026. Sustenta a Defesa que a nomeação de advogada dativa para acompanhamento do ato processual violou o princípio do defensor natural, requerendo a anulação da audiência e o desentranhamento das mídias produzidas. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou manifestação de ID 181912133, opinando pelo indeferimento do pedido, ao fundamento de que a nomeação ocorreu em situação excepcional, inexistindo demonstração de prejuízo concreto à defesa, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Conforme relatado, trata-se de requerimento formulado pela Defensoria Pública do Estado do Pará, por meio do qual postula a decretação de nulidade da audiência de instrução realizada em 18/05/2026, ao argumento de que o acusado foi assistido por advogada dativa nomeada para o ato, apesar da existência de Defensoria Pública estruturada na Comarca de Belém e de Defensor Público com atribuição para atuar no feito. Sustenta a defesa que a nomeação da profissional dativa violou o princípio do defensor natural, a ampla defesa e o contraditório, requerendo, ao final, a anulação da audiência e o desentranhamento das respectivas mídias. Não assiste razão à defesa. Analisando os autos, verifica-se que a nomeação da advogada dativa ocorreu em situação absolutamente excepcional, diante da impossibilidade momentânea de comparecimento do Defensor Público substituto, que se encontrava realizando audiência em outra unidade jurisdicional quando as testemunhas foram apresentadas para a instrução. Ressalte-se que não se tratava de mera conveniência administrativa. A audiência dizia respeito a processo envolvendo réu preso, circunstância que impõe especial atenção à observância do princípio da razoável duração do processo e à necessidade de evitar atrasos injustificados na marcha processual. Além disso, o acusado já se encontrava, por horas, na cabine destinada à realização da audiência por videoconferência, aguardando o início do ato. Observa-se, ainda, que a audiência envolvia testemunhas conduzidas por determinação judicial, circunstância que demandou mobilização da estrutura estatal para viabilizar a produção da prova, inclusive com o emprego de recursos humanos e materiais para o cumprimento das ordens de condução coercitiva. As testemunhas permaneceram à disposição do Juízo, aguardando por mais de duas horas o comparecimento da Defesa, sem que houvesse previsão concreta de chegada do Defensor Público substituto, o qual permanecia atuando em…

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