Processo 0821017-57.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0821017-57.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº: 0821017-57.2026.8.14.0301 Reclamante: Harthur Maurilo Meirelles Oliveira Reclamada: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A SENTENÇA 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação A reclamada foi regularmente intimada para a audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada em 26/05/2026, mas não compareceu. Por essa razão, reconhece-se sua revelia. Após a audiência, a reclamada apresentou manifestação nos autos. Essa manifestação deve ser recebida apenas como contestação apresentada fora do prazo, pois a defesa deveria ter sido apresentada até a realização da audiência de instrução e julgamento. Como isso não ocorreu, seu conteúdo não pode ser analisado. No mérito, o reclamante afirma que sofreu danos morais em razão do atraso e do cancelamento do voo, alegando que enfrentou sucessivas alterações durante a viagem. Os documentos apresentados mostram que houve mudança no itinerário inicialmente contratado. No entanto, essa alteração não resultou em atraso relevante na chegada ao destino final. O voo originalmente contratado previa a saída de Brasília às 22h50, com chegada em Belém às 1h05 do dia 29/02. Após a remarcação, o reclamante embarcou em voo com saída de Viracopos às 21h30, chegando a Belém em horário compatível com o previsto inicialmente. Assim, embora tenha ocorrido alteração na rota da viagem, não ficou demonstrado que essa mudança tenha causado atraso expressivo ou outro prejuízo capaz de justificar a indenização por dano moral. O dano moral não decorre automaticamente da alteração ou do cancelamento de um voo. É necessário que a situação gere prejuízo efetivo aos direitos da personalidade, o que não ficou comprovado neste caso. Dessa forma, não há elementos que justifiquem a condenação da reclamada ao pagamento de indenização. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. 4. Providências Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Belém, data registrada no sistema. BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito, Respondendo pelo 6º Juizado Especial Cível de Belém

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