Processo 0821017-79.2025.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0821017-79.2025.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0821017-79.2025.8.20.5004 Parte autora: MARCEL CIRIACO PEREIRA Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com obrigação de fazer, restituição e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARCEL CIRIACO PEREIRA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Narra o autor que mantinha junto à instituição ré contrato de empréstimo consignado nº 227813185, cujas parcelas, no valor de R$ 676,78 (seiscentos e setenta e seis reais e setenta e oito centavos), eram regularmente descontadas em folha de pagamento, tendo adimplido até a 5ª parcela, quitada em 08/09/2025 Afirma que, no mês subsequente, a parcela não foi descontada, situação que atribui a falha operacional do repasse de sua empregadora para a instituição financeira. Ao buscar solução junto ao banco, dizendo que pediu boleto avulso para pagamento, não lhe foi disponibilizado meio adequado para quitação da parcela em atraso. Ainda, de forma unilateral e sem sua anuência, o Banco promoveu o cancelamento do contrato originário e realizou refinanciamento mediante criação de novo contrato nº 2784388452, utilizando o saldo devedor de R$ 17.914,45 (dezessete mil novecentos e quatorze reais e quarenta e cinco centavos), o que resultou na majoração do valor das parcelas para R$ 710,42 (setecentos e dez reais e quarenta e dois centavos) e aumento do custo total da operação Alega que não autorizou o refinanciamento, tampouco foi previamente informado, razão pela qual requer a declaração de nulidade do novo contrato, o restabelecimento do contrato originário mantendo-se o valor das parcelas e podendo pagar a inadimplida via boleto, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foi pleiteada justiça gratuita e tutela de urgência. Em decisão de ID 171036924, foi analisado o pedido de tutela de urgência, tendo sido indeferido. A parte ré apresentou contestação (ID 175897333), sustentando a regularidade da contratação, alegando que o refinanciamento ocorreu mediante utilização de senha pessoal do autor, tendo sido realizada a operação no canal eletrônico interno, juntando telas sistêmicas como prova. Afirmou que houve anuência do autor e que o refinanciamento substituiu o contrato anterior, inexistindo qualquer irregularidade. Realizada audiência de instrução e julgamento em 14/04/2026, não houve acordo, tendo sido colhido o depoimento da parte autora, sendo facultada a apresentação de réplica posterior Decorrido o prazo, não houve apresentação de réplica. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, bem como da Súmula 297 do STJ. No caso concreto, a controvérsia reside na validade do refinanciamento do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, e na responsabilidade pela ausência de desconto para pagamento da parcela do primeiro vínculo, vencida em 08/10/2025. É incontroverso que o contrato originário previa desconto direto em folha de pagamento, modalidade que retira do consumidor o controle direto sobre o adimplemento das parcelas. Conforme entendimento consolidado, em contratos de empréstimo consignado, a responsabilidade pela efetivação dos descontos é da instituição financeira e da fonte…

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