Processo 0821020-50.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO Nº 0821020-50.2026.8.10.0001 AUTOR: ANDRE GILBERTH BARBOSA PEREIRA e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR - MA19967 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS DESPACHO O Art. 6º, do CPC, prevê que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Dispõe ainda, no Art. 7º, que “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”. Segundo o Superior Tribunal de Justiça "O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos. O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial" (AgRg no REsp: 1376551 RS 2012/0256857-1, Rel.: Ministro Humberto Martins, T2 - Segunda Turma, DJe 28/06/2013). O eminente professor Cândido Rangel Dinamarco ensina que "É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível" (Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, Malheiros, 6ª ed., p. 578/579). Assim, intimem-se as partes para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicar outras provas, além daquelas eventualmente solicitadas na inicial ou contestação. Caso mantenham a solicitação de produção probatória (nova prova ou a já constante na inicial ou contestação), justifique a relevância da prova requerida (especificando quais) para cada fato a ser provado, descrevendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta (adequação e pertinência), sob a advertência que o silêncio na mencionada descrição, ou protesto genérico, serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Decorrido o prazo assinalado, retornem-me conclusos para nova deliberação. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública
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