Processo 0821020-67.2024.8.18.0140
TJPI • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Tráfico de Drogas PROCESSO Nº: 0821020-67.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas] AUTORIDADE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCISCO ESTEFANIO DA SILVA ARAUJO SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL denunciou FRANCISCO ESTEFÂNIO DA SILVA ARAUJO e JÔNATAS JEFFERSON CAMPELO DA SILVA, pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados nos artigos 33, caput e 35 da Lei nº 11.343/2006, respectivamente. Narra a peça acusatória que, no dia 09/05/2024, policiais civis realizaram o cumprimento de Mandado de busca e apreensão (Proc. 0814394-32.2024.8.18.0140) no endereço Rua das Pindobas, nº 2504/2, bairro Colorado, Teresina/PI. A referida medida cautelar foi determinada após denúncias anônimas apontarem que diversas residências, localizadas em áreas dominadas pela facção criminosa Bonde dos 40, estariam sendo utilizadas para o comércio e guarda de substâncias entorpecentes, com a possível presença de armas de fogo. As informações foram corroboradas por campanas e diligências efetuadas pelo DENARC, que constataram intensa circulação de indivíduos com características de usuários de drogas no local. Descreve, ainda, a denúncia, que durante o cumprimento da diligência, FRANCISCO ESTEFANIO DA SILVA ARAUJO e JONATAS JEFFERSON CAMPELO DA SILVA foram encontrados na residência. No quarto de JONATAS JEFFERSON foram localizados 5,39 g de COCAÍNA (crack), acondicionados em invólucros plásticos. Ainda, dentro da residência, foram encontrados R$424,00 (quatrocentos e vinte e quatro), em dinheiro trocado; 01 (um) aparelho celular Samsung com os seguintes IMEI: 353690100163824, IMEI 2: 353691100163822; 01 (um) aparelho celular marca Motorola, IMEI: 350920335939414, IMEI 2: 350920335939422; 01 (um) RG em nome de FRANCISCO ESTEFANIO DA SILVA ARAUJO; 01 (um) RG em nome de JONATAS JEFFERSON CAMPELO DA SILVA. Inquérito Policial, em ID. 57067860 - fl. 02, contendo Laudo Preliminar de Constatação, atestando a apreensão total de 5,39 g (cinco gramas e trinta e nove centigramas), massa bruta, substância petrificada, de cor amarelada, distribuídos em 30 (trinta) invólucros de plástico, com resultado positivo para COCAÍNA (crack). Homologada a prisão em flagrante dos acusados em 10/05/2024, conforme decisão de ID. 57131013, ocasião em que o MM. Juiz da Central de Inquéritos concedeu a liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. Laudo pericial definitivo nas substâncias apreendidas (ID. 61145321) certificando a apreensão de 2,75 g (dois gramas e setenta e cinco centigramas), massa líquida, de substância sólida de coloração amarela, acondicionados em 30 (trinta) invólucros plásticos, com resultado positivo para COCAÍNA (crack). Despacho inicial exarado em 21/06/2024 (ID. 59111278). Devidamente notificado, o acusado FRANCISCO ESTEFANIO DA SILVA ARAÚJO apresentou Defesa Prévia (ID. 71947591), por intermédio da Defensoria Pública, não arguindo preliminares e arrolando testemunhas. Sentença de extinção da punibilidade do réu JÔNATAS JEFFERSON CAMPELO DA SILVA exarada em 13/05/2025 (ID. 75573777), em razão de sua morte. Recebida, em 16/06/2025 (ID. 77342172), a denúncia em desfavor de FRANCISCO ESTEFÂNIO DA…
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