Processo 0821022-23.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0821022-23.2026.8.10.0000 IMPETRANTE: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ (OAB/MA 4.164) PACIENTE: L. C. D. S. D. A. IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URBANO SANTOS INCIDÊNCIA PENAL: ARTS. 129, §13, E 147, §1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, C/C LEI Nº 11.340/2006 E LEI Nº 14.344/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA DECISÃO Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado por Francisco Raimundo Lima Diniz em favor de L. C. D. S. D. A., apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Urbano Santos, no qual se insurge contra decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva decretada nos autos de origem. Narra a impetração, em síntese, que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 10 de abril de 2026, por representação da autoridade policial, no bojo de investigação por fatos capitulados, em tese, como lesão corporal e ameaça praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a companheira e a filha adolescente do casal. Sustenta a defesa, em apertada síntese: (i) a ausência de fundamentos idôneos para a decretação da custódia, à semelhança do que teria sido reconhecido em precedentes desta Corte; (ii) a colaboração do paciente com as investigações; (iii) a primariedade e as condições pessoais favoráveis do paciente, notadamente residência fixa, ocupação lícita e vínculo familiar; (iv) a possibilidade de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal, por entender a impetrante ser inferior a quatro anos a pena mínima cominada ao delito; e (v) a alegação, em via oblíqua, de que os fatos não teriam ocorrido tal como descritos, atribuindo-se o quadro fático a desentendimento familiar de outra natureza. Petição inicial instruída com os documentos de Id 56822814 e seguintes. É o relatório. Passo a decidir. A concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, de forma inequívoca, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão. No caso sob exame, não constato, neste momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante à plausibilidade do direito alegado (fumus boni juris). O artigo 311 do Código de Processo Penal veda, na fase pré-processual, a decretação da prisão preventiva por iniciativa do próprio magistrado, exigindo representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente. No caso em exame, a decisão que decretou a segregação, datada de 17 de março de 2026, foi precedida de representação expressa e fundamentada formulada pela Delegacia de Polícia Civil de São Benedito do Rio Preto, circunstância que, de resto, já havia sido corretamente enfrentada e afastada na decisão que indeferiu o pedido de revogação. Não se vislumbra, portanto, qualquer vício de iniciativa apto a contaminar a origem da custódia (ID.174887499 - pedido de prisão preventiva nº 0800593-09.2026.8.10.0138). A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, exigidos pelo artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, encontram amparo no boletim de ocorrência, nos termos de declaração prestados pelas vítimas M. H. do M. S. e G. S. de A., e no laudo de exame de corpo de delito, o qual atestou lesão corporal com…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.