Processo 0821024-04.2024.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0821024-04.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Banco Inter S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Gabriel Lopes Alves Advogado: Teófilo Ottoni Alves Knoeller (OAB: 23390/MS) Apelado: Gabriel Lopes Alves Advogado: Teófilo Ottoni Alves Knoeller (OAB: 23390/MS) Apelado: Banco Inter S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX APÓS FURTO DE CELULAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. TRANSFERÊNCIAS ATÍPICAS, EM HORÁRIO NOTURNO E DE VALORES CONSIDERÁVEIS REVELAM QUE A RÉ NÃO AGIU COM A CAUTELA NECESSÁRIA. FALHA OPERACIONAL DE SEGURANÇA EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira e recurso adesivo do autor contra sentença que, em ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, condenou o banco à devolução de R$ 8.150,00 decorrentes de transferências via PIX realizadas após furto de aparelho celular, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pelas transferências indevidas realizadas por terceiros após furto do celular do correntista; (ii) estabelecer se a fraude bancária, nessas circunstâncias, gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, impondo responsabilidade objetiva à instituição financeira por falhas na prestação do serviço. 4. A instituição financeira responde por fortuito interno decorrente de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ. 5. O autor comprova o furto do aparelho celular e a ocorrência de transferências não reconhecidas, demonstrando o fato constitutivo do direito. 6. O banco não comprova a regularidade das operações nem apresenta provas técnicas suficientes para afastar a falha de segurança do sistema. 7. A realização de múltiplas transferências após o furto evidencia fragilidade do sistema bancário, caracterizando fortuito interno e risco inerente à atividade. 8. A restituição dos valores é devida diante da falha na prestação do serviço. 9. O dano moral não se presume na hipótese, exigindo demonstração de abalo relevante à esfera extrapatrimonial. 10. A ausência de prova de prejuízo concreto além do dano material afasta a configuração de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes decorrentes de fortuito interno, inclusive em transferências via PIX realizadas após furto de celular. 2. A ausência de comprovação da segurança das transações impede a exclusão da responsabilidade do banco. 3. O dano moral não se configura automaticamente em casos de fraude bancária, exigindo prova de abalo relevante à esfera extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJMS, Apelação Cível nº 0862505-78.2023.8.12.0001, Rel. Des. Jaceguara Dantas da Silva, j. 17.03.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e…
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