Processo 0821029-56.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0821029-56.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0821029-56.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. De plano, verifico que nasfichasfuncionais juntadasno (EPs28.2/28.6)não apontam a carga horária dosautoresde 25horas. Tratam os autos de Ação de Cobrança proposta em desfavor do ESTADO DE RORAIMA, alegando-se, em síntese, direito ao pagamento da Gratificação de Incentivo à Docência (GID), mesmo após alterações legislativas que modificaram a carga horária de sua função, sustentando que a continuidade do exercício da docência enseja a manutenção do benefício. Fundamenta-se em leis estaduais que originalmente instituíram a gratificação e em precedentes que reconhecem sua natureza remuneratória. Revelando-se tratar-se de questão exclusivamente de direito, passo ao julgamento. Registro, desde logo, que, em casos anteriores, este Juízo havia adotado interpretação fundada nos fundamentos jurídicos do acórdão da Apelação Cível nº 0832884-03.2023.8.23.0010. Todavia, uma nova reflexão sobre a matéria impõe a revisão do posicionamento. Com efeito, os fundamentos que estruturam uma decisão judicial não transitam em julgado e, portanto, não possuem força vinculativa, nos exatos termos do art. 504 do Código de Processo Civil. A esse respeito, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery é esclarecedora: "A coisa julgada material recai apenas sobre o dispositivo da sentença, que é a parte do ato que acolhe ou rejeita o pedido do autor (lide). Os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance do dispositivo, não são atingidos pela coisa . A imutabilidade da coisa julgada não incide sobre as premissas lógicas (motivos) julgada que levaram o juiz a decidir, mas sim sobre a conclusão (dispositivo)." (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 19. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 1267). Portanto, em nova reflexão, concluo que a melhor exegese normativa é a de que a Gratificação de Incentivo à Docência (GID) é devida somente aos professores que optaram pela jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais, nos termos da legislação vigente. Explico. A controvérsia cinge-se a definir se a Gratificação de Incentivo à Docência (GID) é devida aos professores que exercem jornadas de 30 e 40 horas semanais ou se é restrita àqueles com jornada de 25 horas, bem como se o mero exercício da docência seria suficiente ao seu pagamento, independente da carga horária escolhida. Descortina-se que a GID possui natureza de vantagem propter laborem, ou seja, sua percepção está vinculada ao efetivo exercício da docência sob condições específicas, definidas em lei. Não se trata de vantagem pessoal incorporada de forma definitiva…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRR

O TJRR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados