Processo 0821029-94.2023.8.10.0040

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0821029-94.2023.8.10.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0821029-94.2023.8.10.0040 APELANTE: UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado: WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 12004-PI) APELADO: L. R. D. S. C., RAFAEL RODRIGUES CAMPOS Advogado: MARAISA SILVA SAMPAIO (OAB 13224-MA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. PODERES DO RELATOR. ARTIGO 932, I, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. I. Consoante o disposto no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, a homologação da autocomposição das partes é uma das funções da competência do relator na ordenação dos processos nos tribunais. II. Havendo nos autos a informação da celebração de acordo por ambas as partes, inexiste óbice à homologação da avença. III. Acordo homologado, com base no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, prejudicado o recurso. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED IMPERATRIZ - COOPERATIVA DE TRABLAHO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA. As partes informam em petição de Id 57058160 que celebraram acordo amigável, juntando comprovante do ajuste. Requerem a extinção do processo. Eis o relatório. Passa-se à decisão. De início, ressalto que, consoante o disposto no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, a homologação da autocomposição das partes é uma das funções que compete ao relator na ordenação dos processos nos tribunais. Desse modo, havendo nos autos a informação da celebração de acordo por ambas as partes, tenho que inexiste óbice à homologação da avença. Ante o exposto, com base no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, via de consequência, dou por prejudicada a análise dos recursos. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), data do sistema DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator

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