Processo 0821033-42.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821033-42.2025.8.20.5001 Polo ativo JULIE ANNIE DE SOUZA SILVA Advogado(s): RAFAELA BEZERRA ROSADO CASCUDO RODRIGUES Polo passivo PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0821033-42.2025.8.20.5001 RECORRENTE: JULIE ANNIE DE SOUZA SILVA RECORRIDO: PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS (AMBRISENTANA). RENAME. RECUSA. RELATÓRIO FAVORÁVEL DA CONITEC. LAUDO MÉDICO EXPRESSO QUANTO À NECESSIDADE E URGÊNCIA DO TRATAMENTO. INEFICÁCIA DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONÍVEIS. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. INTERNAÇÃO EM UTI. ÓBITO. ANÁLISE INTEGRADA DE PROCESSOS JUDICIAIS ENVOLVENDO A MESMA PACIENTE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º DO CPC). POSSIBILIDADE. NOTA TÉCNICA DO NATJUS. CARÁTER SUBSIDIÁRIO. PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. NEXO CAUSAL CONFIGURADO (CAUSALIDADE ADEQUADA). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXEGESE DO ART.37, §6º, DA CF. DANOS MATERIAIS. DESPESAS FUNERÁRIAS COMPROVADAS. DANO MORAL POR RICOCHETE. CONFIGURAÇÃO. ARBITRAMENTO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao presente Recurso Inominado, nos termos do voto do Relator. Sem custas nem honorários. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto por JULIE ANNIE DE SOUZA SILVA contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes da alegada falha na prestação do serviço público de saúde, consistente na negativa de fornecimento de medicamento essencial ao tratamento de sua genitora, a qual veio a óbito. De antemão, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC, dispensando a recorrente do recolhimento do preparo. Conheço do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, o recurso comporta provimento. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do Estado do Rio Grande do Norte pela não disponibilização de medicamento incorporado às políticas públicas de saúde, bem como à existência de nexo causal com o dano suportado pela autora. No caso concreto, diversamente do entendimento adotado na origem, o conjunto probatório revela a presença dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade estatal extrapatrimonial. Com efeito, restou demonstrado que o fármaco prescrito (Ambrisentana) está incorporado ao Sistema…
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