Processo 0821035-79.2024.8.14.0000
TJPA • Conflito de Competência Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
. Decisão Monocrática Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda da Capital em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda da Capital, que versa sobre cumprimento de sentença proferida em ação coletiva de progressão funcional por antiguidade de servidores públicos do Município de Belém, de nº 0064409-03.2014.814.0301, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém. A ação coletiva originária foi processada e sentenciada pela 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, onde transitou em julgado. Consta dos autos que a demanda foi, inicialmente, distribuída ao Juízo da 5ª vara da Fazenda da Capital (Id. 23942805). Com fundamento na decisão proferida no Conflito de Competência nº 0800923-89.2024.8.14.0000, o juízo reconheceu a ausência de prevenção do juízo sentenciante nas execuções individuais de sentença coletiva, invocando o princípio da livre distribuição e da economia processual, e determinou a remessa dos autos à 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Redistribuídos os autos à 3ª Vara (Id. 23942804), o juízo discordou do referido entendimento, realizando o distinguishing em relação ao Tema Repetitivo 480 do STJ, sob o fundamento de que, tratando-se de ação coletiva de abrangência estritamente local (envolvendo unicamente servidores municipais de Belém, cujos domicílios não ultrapassam os limites desta Comarca), a questão em litígio não é a definição do foro (que é, em qualquer hipótese, o de Belém), mas sim a fixação do juízo competente dentro desse mesmo foro. Reconhecendo que a posição mais recente do Tribunal Pleno do TJPA, exarada nos autos do Conflito de Competência nº 0800927-29.2024.8.14.0000 (acórdão de 03/07/2024), aponta no sentido da competência da 5ª Vara, suscitou o presente conflito negativo de competência perante esta Corte, por meio do Ofício nº 525/2024 - UPJ/VFAZ, encaminhado à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. É o relatório necessário. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Conflito Negativo de Competência. A questão em análise reside na verificação do Juízo competente para processar e julgar cumprimento de sentença advindo da ação coletiva promovida pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém — SISBEL como substituto processual, em face do próprio Município de Belém, objetivando o reconhecimento do direito à progressão funcional horizontal por antiguidade dos servidores efetivos municipais pertencentes a cargos não integrantes do grupo do magistério. Inicialmente, cumpre destacar que o conflito negativo de competência se caracteriza quando dois ou mais juízos declaram-se incompetentes para processar e julgar determinada causa, hipótese expressamente prevista no sistema processual civil, conforme o art. 953 do Código de Processo Civil: Art. 953. O conflito será suscitado ao tribunal: I – pelo juiz, por ofício; II – pela parte e pelo Ministério Público, por petição. Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito. A 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital fundamentou seu declínio de competência, invocando a decisão monocrática proferida no Conflito de Competência nº 0800923-89.2024.8.14.0000, que havia interpretado o Tema Repetitivo 480 do Superior Tribunal de Justiça como impeditivo da prevenção do juízo sentenciante nas execuções individuais de sentença coletiva. O Tema Repetitivo 480, firmado no julgamento do REsp nº…
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