Processo 0821038-35.2017.8.18.0140
TJPI • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821038-35.2017.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REU: AURELIO JOSE DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de AURELIO JOSE DA SILVA, visando à constituição de título executivo judicial para cobrança de débito oriundo de contrato bancário, no valor atribuído à causa de R$ 162.980,07. A parte autora ingressou com a presente demanda por meio da petição inicial de Id. 679738, instruindo os autos com procurações, contrato bancário, planilha demonstrativa do débito e comprovante de recolhimento das custas processuais. Sustentou a existência de obrigação líquida, certa e exigível decorrente de avença bancária inadimplida pelo requerido, postulando a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia indicada, acrescida dos consectários legais e honorários advocatícios. Em decisão de Id. 726453, foi determinado o prosseguimento do feito com a expedição do competente mandado monitório, visando à citação do requerido para pagamento da dívida ou apresentação de embargos monitórios. Posteriormente, foi expedido mandado de pagamento e citação em desfavor da parte requerida, consignando-se a obrigação de pagamento da quantia de R$ 162.980,07 no prazo legal de quinze dias, bem como a advertência acerca da possibilidade de oposição de embargos monitórios, nos termos dos arts. 701 e 702 do Código de Processo Civil. Conforme certidão lavrada pela Oficial de Justiça no documento de Id. 49105580, restou infrutífera a diligência citatória, haja vista não ter sido localizado o requerido no endereço constante dos autos, tendo sido informado pelo porteiro do condomínio que o demandado não mais residia no local indicado há longo período. Em razão da ausência de localização de bens passíveis de constrição judicial e da ineficácia das medidas executivas então adotadas, a instituição financeira autora peticionou nos autos requerendo a suspensão do feito com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, asseverando que as pesquisas patrimoniais realizadas, inclusive mediante SISBAJUD, revelaram resultado inexpressivo diante do montante executado. A parte autora argumentou, ainda, que o ordenamento jurídico processual autoriza a suspensão da execução quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, ressaltando a incidência dos §§ 1º a 5º do art. 921 do CPC, especialmente no tocante à suspensão do prazo prescricional durante o período de sobrestamento processual. Sobreveio decisão de Id. 55098638, por meio da qual foi deferido o pedido de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, determinando-se o sobrestamento do feito até ulterior manifestação da parte exequente. Decorrido o prazo de suspensão, foi certificada a retomada regular da marcha processual, tendo o Juízo intimado a parte autora para manifestação acerca do prosseguimento da execução. Em petição de Id. 81983922, o Banco Bradesco S.A. requereu a realização de novas diligências patrimoniais, especialmente mediante utilização do sistema SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos –, sustentando que as ferramentas tradicionais de pesquisa patrimonial, como SISBAJUD e RENAJUD, não foram suficientes para satisfação do crédito perseguido. Argumentou a…
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