Processo 0821038-81.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0821038-81.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$38.847,00 Polo Ativo(s) DIRCEU PANTOJA DE MENDES Travessa Manoel Pontes, 133 - Calungá - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-072 - E-mail: dirceu.dp53@gmail.com - Telefone: (95) 99128-3521 Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL SA AV. VILLE ROY , 5128 - SÃO FRANCISCO - BOA VISTA/RR DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA,narrando a parte requerente, correntista da instituição financeira ré, afirma ser vítima de fraude bancária no dia 16 de abril de 2026. Na ocasião, terceiros clonaram seu cartão de crédito e comprometeram sua senha, realizando uma série de operações atípicas em curto espaço de tempo da corrente do autor, no valor de R$ 1.649,00. O valor de R$ 3.200,00 referente a utilização indevida do cheque especial, e R$ 8.100,00 referente a um empréstimo. Diante dos fatos narrados, requer-se a concessão da tutela de urgência antecipada, inaudita altera pars, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar: a) A suspensão imediata das cobranças referentes às operações fraudulentas; b) A suspensão das parcelas do empréstimo indevido; c) A abstenção de negativação do nome do Autor; d) O bloqueio das cobranças do cartão fraudado; e) A restituição dos valores fraudados. É o breve relato. Decido. Para o deferimento de antecipação de tutela, imperativa a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Analisando detidamente os documentos colacionados, não se descortina dos autos a presença dos requisitos para a concessão da antecipação de tutela: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. O pedido de tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitantemente da probabilidade do direito e do perigo de dano (ou risco ao resultado útil do processo). A ausência desses requisitos enseja seu indeferimento. 2. Recurso conhecido e desprovido.” (TJRR – AgInst 9001617-54.2022.8.23.0000, Rel. Juiz Conv. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 22/09/2022, public.: 27/09/2022) Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se/Intimem-se. Expedientesnecessários, observando a portaria conjunta, 01 de 05 de julho de 2022. Cumpra-se. Boa Vista, 14/5/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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