Processo 0821039-25.2025.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0821039-25.2025.8.20.5106 AUTOR: FRANCISCA PIO DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: ALICE EMILAINE DE MELO (RN018854), THIAGO LUIZ DE FREITAS (RN018858) REU: Banco BMG S/A ADVOGADO(A) REU: GABRIELA VITIELLO WINK (RJ185723) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA PIO DA SILVA, devidamente qualificada e por intermédio de advogado constituído, em face de BANCO BMG S/A, igualmente qualificado. Em apertada síntese, aduz a parte autora que, ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário, constatou a existência de dois produtos que jamais contratou: reserva de margem consignável para cartão de crédito (RMC), contrato nº 14937603, com descontos desde maio de 2019, e reserva de cartão de crédito consignado (RCC), contrato nº 17483613, com descontos desde novembro de 2022, ambos no valor mensal de R$ 75,90. Aduz que nunca recebeu os plásticos correspondentes, tampouco realizou seu desbloqueio, desconhecendo a origem da prestação de serviço. Pleiteia a declaração de inexistência dos débitos, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Deferida a gratuidade judiciária e dispensada a audiência de conciliação (ID 166395729). Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 169678197), arguindo, em sede de prejudicial, prescrição trienal e decadência quadrienal. No mérito, sustenta que ambas as contratações foram regulares, instruída a defesa com vídeos de confirmação de saques complementares, termo de adesão do RCC com autenticação eletrônica e tabela de saques realizados a partir do limite dos cartões. Pugna pela improcedência e, subsidiariamente, pela compensação de valores e pela condenação da autora por litigância de má-fé. Em réplica (ID 179329451), a parte autora arguiu incidente de falsidade documental quanto aos documentos do RCC, apontando inconsistências nos metadados dos arquivos digitais, e sustentou que os valores sacados foram direcionados a conta bancária já identificada, em precedentes de outros tribunais, como destinatária de esquema fraudulento estrutural. Instadas a especificar provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide, nada requerendo; a parte autora requereu perícia técnica digital e grafotécnica. Sobreveio a juntada, pela ré, de termo de adesão físico do cartão RMC, com assinatura manuscrita, ocasião em que a autora, novamente intimada, arguiu preclusão da juntada tardia e, subsidiariamente, impugnou especificamente a autenticidade da assinatura ali lançada. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do art. 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia. O caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A parte ré, instada por duas vezes a especificar as provas que pretendia produzir, sob expressa advertência de que o silêncio ou o requerimento de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.