Processo 0821040-02.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
0821040-02.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0821040-02.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: FRANCISCO EWERTON DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 36171397) e recurso extraordinário (Id. 36171398) interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento, respectivamente, no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF) e no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão (Id. 35768722) que negou provimento ao agravo em execução penal, para manter a decisão que concedeu progressão antecipada de regime ao apenado, mesmo antes do implemento do requisito objetivo, em razão da superlotação carcerária e da proteção à dignidade da pessoa humana. Em suas razões recursais do recurso especial (Id. 36171397), aduz, em síntese, violação ao art. 112, caput, I, da Lei de Execução Penal (LEP), sustentando a impossibilidade de concessão de progressão de regime sem o cumprimento do requisito objetivo, afirmando que o acórdão recorrido criou benefício não previsto em lei, em afronta à legalidade estrita, requerendo a reforma do julgado para revogar a progressão antecipada. Já nas razões recursais do recurso extraordinário (Id. 36171398), aduz, em síntese, violação ao art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal (CF), sustentando afronta ao princípio da legalidade penal, ao argumento de que a antecipação da progressão de regime, sem o cumprimento dos requisitos legais, configura criação indevida de benefício não previsto no ordenamento jurídico. As contrarrazões (Ids. 37525779 e 37525780) foram apresentadas por FRANCISCO EWERTON DA SILVA, alegando, em resumo, a inadmissibilidade dos recursos, diante da necessidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmulas 7 do STJ e 279 do STF), bem como defendendo que o acórdão recorrido adotou interpretação conforme à Constituição, compatibilizando a Lei de Execução Penal com os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da individualização da pena, pugnando pela manutenção do julgado. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os presentes recursos não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC. Isso porque verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 641.320/RS, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 423/STF), que fixou a seguinte tese: I - A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; II - Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas “b” e “c”); III -…

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