Processo 0821040-17.2024.8.14.0028

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0821040-17.2024.8.14.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo n.º 0821040-17.2024.8.14.0028 [Cédula de Crédito Rural, Cédula Hipotecária, Crédito Rural, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Resolução de conflito] REQUERENTE: Nome: GENIL ALVES NOGUEIRA Endereço: Gleba Samaúma c, lote 05, BR 222, S/N, FAZENDA PRIMAVERA, ZONA RURAL, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 REQUERIDA(O): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: JARBAS PASSARINHO, 623, CENTRO, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por GENIL ALVES NOGUEIRA em face da sentença de ID nº 166977451, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissões, obscuridades e contradições no decisum, especialmente quanto: à necessidade de fixação expressa do valor correto do débito e restituição do alegado excesso cobrado; à nulidade da cobrança de IOF; ao retorno da operação ao status anterior com vencimento em outubro de 2025; à determinação expressa de desbloqueio de conta bancária e cartão de crédito; e à alegada contradição entre a procedência dos pedidos e o arbitramento parcial dos danos morais. Intimado, o Banco do Brasil apresentou manifestação, pugnando pelo não provimento dos embargos, sustentando inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, verifica-se apenas parcial procedência do recurso integrativo. Assiste razão à parte embargante exclusivamente quanto à necessidade de adequação formal do dispositivo da sentença. Com efeito, embora o dispositivo tenha consignado “JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS”, houve acolhimento parcial da pretensão indenizatória, uma vez que o valor pleiteado a título de danos morais não foi integralmente acolhido, tendo a indenização sido arbitrada em montante inferior ao requerido. Assim, há efetiva contradição formal a ser sanada, devendo constar do dispositivo que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. Todavia, os demais argumentos deduzidos nos embargos não merecem acolhimento. A pretensão de fixação judicial do valor exato do saldo contratual, bem como condenação à restituição em dobro do alegado excesso cobrado, não configura vício de integração, mas inequívoca tentativa de ampliação do conteúdo condenatório da sentença. A decisão embargada foi clara ao determinar a retificação do demonstrativo de débito pelo réu, reconhecendo a ilegalidade da desclassificação do crédito rural e da cobrança excessiva. A apuração de eventual excesso remanescente deverá ocorrer em sede própria de liquidação ou cumprimento de sentença, não sendo cabível inovar o julgado por meio de embargos declaratórios. Do mesmo modo, não há omissão quanto à cobrança de IOF e ao retorno da operação ao status anterior. A sentença expressamente declarou a nulidade da desclassificação do crédito rural objeto da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 370.504.006, circunstância que afasta logicamente os efeitos decorrentes da desclassificação indevida, inclusive cobrança extraordinária de IOF e vencimento…

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