Processo 0821041-44.2024.8.19.0066
TJRJ • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0821041-44.2024.8.19.0066/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR(A): Des. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA APELANTE : FERNANDO DE AVILA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA (OAB RJ178112) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150 DO STJ. DIES A QUO . DATA DO SAQUE DO SALDO RESIDUAL. TEMA 1.387 DO STJ. 1. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, TENDO EM VISTA QUE ENTRE A DATA DO SAQUE RESIDUAL REALIZADO PELA AUTORA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRANSCORREU PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS. 2. A MATÉRIA CONCERNENTE À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REVISÃO DO SALDO DA CONTA DO PASEP FOI OBJETO DE ANÁLISE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DOS RESP Nº 1.895.936/TO, N.º 1895941/TO E N.º 1951931/DF, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1150), EM QUE RESTOU FIXADA A SEGUINTE TESE JURÍDICA: “O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP.” 3. POR OUTRO LADO, O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL FOI OBJETO DE ANÁLISE PELA CORTE SUPERIOR, TAMBÉM SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1387), FIRMANDO-SE A SEGUINTE TESE: “[O] SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL DÁ INÍCIO AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, POR SAQUES INDEVIDOS, POR DESFALQUES, OU POR AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP ”. 4. EMBORA A APELANTE AFIRME QUE SÓ TEVE CIÊNCIA DO DANO AO OBTER ACESSO AO EXTRATO E MICROFILMES DA CONTA, TAL TESE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL, POR CONFERIR À PARTE AUTORA PERÍODO ILIMITADO PARA QUESTIONAR AS OPERAÇÕES BANCÁRIAS, O QUE NÃO ATENDE AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, QUE É BASILAR E INFORMADOR DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA, NA FORMA DO ARTIGO 932, IV, ‘B’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória e julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. O recorrente sustenta, em síntese, que o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data em que teve ciência inequívoca dos alegados desfalques em sua conta vinculada ao PASEP, e não o momento do saque, defendendo a aplicação da tese firmada no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. O Banco do Brasil apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que o prazo prescricional decenal teve início com o saque realizado em 1991, momento em que o recorrente já teria condições de aferir eventual irregularidade, não havendo comprovação de posterior obtenção de extratos detalhados ou de circunstância nova que configurasse ciência inequívoca de lesão. Aduz, ainda, a inexistência de ato ilícito ou dano material a ser indenizado, bem como a regularidade dos cálculos e procedimentos adotados pela instituição financeira. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a apreciar o recurso. Desnecessária a submissão do feito ao Colegiado, tendo em vista que a tese recursal contraria tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1387), aplicando-se o artigo 932, IV,…
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