Processo 0821041-84.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0821041-84.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MARIA JOAQUINA DINIZ SILVA Advogado(s): ANDRE SEVERINO DE ARAÚJO GAMBARRA Agravo de Instrumento n° 0821041-84.2025.8.20.0000. Agravante: Banco Bradesco S/A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto. Agravado: Maria Joaquina Diniz Silva. Advogado: André Severino de Araújo Gambarra. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Ementa: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA ESTRITA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS FIXADOS NA FASE COGNITIVA. ARTIGOS 502, 503 E 509, §4º, DO CPC. INCONSISTÊNCIAS NÃO DEMONSTRADAS. ÔNUS DA PROVA DO EXCESSO (ART. 373, II, CPC) NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE PLANILHA ANALÍTICA IDÔNEA. MERA INSURGÊNCIA GENÉRICA. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 479 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. DISTINÇÃO ENTRE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. ART. 1.019, I, CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos o voto do relator. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN, nos autos do cumprimento de sentença nº 0800112-21.2024.8.20.5123, que homologou o laudo pericial contábil e rejeitou, em essência, a impugnação apresentada pela instituição financeira executada, fixando o valor devido a título de obrigação principal e honorários advocatícios. A controvérsia tem origem em ação indenizatória proposta pela parte agravada, na qual foi proferida sentença de parcial procedência, reconhecendo a inexistência de relação jurídica quanto a determinados descontos bancários, determinando sua cessação e condenando a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente debitados — de forma simples e em dobro, conforme o período —, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, além de indenização por danos morais, posteriormente afastada em sede recursal. Transitada em julgado a decisão de mérito, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, ocasião em que foi elaborada conta judicial pela Contadoria, posteriormente submetida à análise pericial, tendo o expert apresentado laudo técnico detalhado, com observância dos parâmetros fixados no título executivo. A parte executada, ora agravante, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, bem como questionamentos ao laudo pericial, sustentando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução decorrente de supostos equívocos metodológicos na elaboração dos cálculos. O Juízo de origem, contudo, ao apreciar a insurgência, acolheu parcialmente a impugnação apenas em pontos pontuais, homologando o laudo pericial no restante, ao fundamento de que os cálculos apresentados refletem adequadamente os critérios estabelecidos na decisão transitada em julgado.…
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