Processo 0821041-92.2025.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0821041-92.2025.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0821041-92.2025.8.20.5106 AUTOR: FRANCISCO MARCELINO DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: ALICE EMILAINE DE MELO (RN018854), THIAGO LUIZ DE FREITAS (RN018858) REU: Banco BMG S/A ADVOGADO(A) REU: RICARDO LOPES GODOY (SCMG77167) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO MARCELINO DA SILVA em face de BANCO BMG S/A, todos qualificados nos autos. A parte autora narrou ser aposentado pelo INSS, percebendo benefício no valor de um salário mínimo, e ter sido surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário relativos a suposto cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), contrato nº 53712373, com descontos que persistem desde janeiro de 2019. Alegou que jamais celebrou o referido contrato, que nunca recebeu o cartão físico em sua residência e que tampouco realizou seu desbloqueio, desconhecendo por completo a origem dos descontos. Com base nisso, postulou a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Requereu ainda a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. O juízo deferiu a gratuidade judiciária em Decisão de ID 166401479. O Banco BMG S/A contestou (ID 169982309), arguindo preliminares de ausência de interesse de agir e prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, juntando termo de adesão, cédula de crédito bancário (ID 170086876), comprovante de transferência e cópia da identidade do autor, e requereu o indeferimento de todos os pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 178741472), refutando as preliminares e o mérito, e trazendo elementos novos de grande relevância: a comprovação documental de que a testemunha CLEMILSON GALDINO LEITE, cujo nome consta no instrumento contratual, havia falecido em 29/08/2018, data anterior à assinatura do contrato, ocorrida em 19/11/2018, conforme dados da Receita Federal e do Cadastro Nacional de Falecidos. Apontou ainda indícios de adulteração do arquivo PDF, com metadados indicando data de criação em 19/09/2025, e a circunstância de que o valor supostamente creditado foi direcionado a conta bancária (Itaú, agência 1248, conta 7274-4) reiteradamente identificada em fraudes contratuais por tribunais de todo o país, inclusive em processo já transitado em julgado nesta Vara (proc. nº 0808724-96.2024.8.20.5106). Em manifestação de saneamento, a parte autora requereu o reconhecimento da nulidade absoluta do contrato e, subsidiariamente, a produção de prova pericial datiloscópica e grafotécnica. O banco, por sua vez, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para coleta de depoimento pessoal da parte autora. Vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das…

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