Processo 0821042-14.2025.8.14.0040

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0821042-14.2025.8.14.0040
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: STR COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI Endereço: JUSCELINO KUBITSCHEK, 73, LOJAS MARANATA, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: IVAN VIEIRA SARAIVA Endereço: Rua Macapá, Qd 20 Lt 02, n, Bairro Liberdade, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0821042-14.2025.8.14.0040 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por STR COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI em face de IVAN VIEIRA SARAIVA. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6). O ponto central da controvérsia é decidir se o requerido possui obrigação de quitar o débito decorrente de compra de mercadorias formalizada por instrumento particular de confissão de dívida, diante da alegação de inadimplência das parcelas contratadas. No caso dos autos, STR COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI alega que exerce atividade varejista de comércio de mercadorias em geral na cidade de Parauapebas/PA. Sustenta que o requerido realizou compras em seu estabelecimento comercial no valor total de R$ 2.119,70, ajustando o pagamento em 21 parcelas. Afirma que houve o pagamento de apenas 4 parcelas, permanecendo inadimplidas 17 parcelas. Alega que a contratação foi formalizada por instrumento particular de confissão de dívida, denominado na inicial como duplicata, contendo assinatura do requerido. Narra que o saldo devedor original corresponde a R$ 1.661,70, o qual, acrescido de juros de mora, multa e correção monetária, alcançou o montante de R$ 3.290,45, conforme demonstrativo e planilha anexados. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a existência de relação contratual de compra e venda regularmente celebrada, o recebimento das mercadorias pelo requerido, a inadimplência das parcelas pactuadas e a incidência dos encargos moratórios previstos contratualmente e na legislação civil. Ao final, pediu a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.290,45, devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, além da citação da parte requerida para pagamento ou apresentação de defesa. A parte requerida foi regularmente citada e deixou de apresentar contestação, sendo decretada sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Presume-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, os quais encontram respaldo documental nos autos. A documentação acostada à inicial comprova a existência da relação contratual, o inadimplemento das parcelas e o valor atualizado da dívida (ID 162661572). A duplicata mercantil firmada pelo requerido confere liquidez, certeza e exigibilidade ao crédito, nos termos do artigo 784, III, do Código de Processo Civil. A pretensão da autora encontra amparo nos artigos 389, 397 e 481 do Código Civil, que regulam os efeitos da mora, a obrigação de pagar e o contrato de compra e venda. A cumulação de multa…

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